Convenção coletiva é instrumento indispensável

17 de abril de 2019 às 0h05

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Crédito: Divulgação

TACIANNY MACHADO*

A busca por flexibilizar e modernizar as relações de trabalho no Brasil norteou a Lei Federal nº 13.467/2017, que culminou na Reforma Trabalhista. Dentre os vários mecanismos previstos na legislação, a prevalência do negociado sobre o legislado, por meio das convenções e acordos coletivos de trabalho, representa a espinha dorsal da reforma. No entanto, para dar mais segurança jurídica é primordial compreender as particularidades, limites e finalidades de cada instituto.

A convenção coletiva de trabalho é um instrumento indispensável no Direito do Trabalho. Prestigia empresas e trabalhadores, representados por seus sindicatos, com a responsabilidade de ajustar interesses e encontrar soluções negociadas compatíveis com a realidade daquela atividade empresarial.

O artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a trata como um acordo normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais – ao menos, um patronal e um laboral – estipulam condições aplicáveis às relações individuais de trabalho.

A importância constitucional da negociação coletiva tem sido enaltecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 590415, registrou que a negociação coletiva desempenha uma função política e social de superação de conflitos.

“Ela tem uma atuação terapêutica sobre o conflito entre capital e trabalho e possibilita que as próprias categorias econômicas e profissionais disponham sobre as regras às quais se submeterão, garantindo aos empregados um sentimento de valor e participação.”

Já no acordo coletivo, previsto no § 1º do artigo 611 da CLT, faculta-se ao sindicato dos empregados pactuar condições de regulamentação das relações de trabalho para atender a uma determinada empresa. As negociações resultam em acordos coletivos, restritos aos empregados da empresa signatária.

Tanto a negociação como o acordo coletivo de trabalho se norteiam pelos princípios da autonomia da vontade coletiva e da não interferência do Poder Judiciário, jamais podendo afrontar o princípio da legalidade. Logo, o objeto da negociação deverá ser pactuado em observância aos limites impostos pela lei, que vedou no artigo 611-B da CLT, de forma taxativa, a negociação de itens considerados ilícitos.

Além dos assuntos inegociáveis fixados na CLT, é fundamental que as partes conheçam as especificidades da categoria alcançada pelo instrumento coletivo. No arcabouço jurídico brasileiro, há várias leis que regulamentam temas afetos às relações do trabalho não disciplinadas pela CLT, como a utilização de mão de obra nos feriados para as atividades de comércio em geral.

Ela está condicionada à prévia autorização por convenção coletiva de trabalho, nos termos do artigo 6º-A, da Lei nº 10.101/00, e à observação da legislação municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição, sendo vedada sua autorização por acordo coletivo de trabalho.

Em que pesem argumentos jurídicos contrários, em recente decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Recurso Ordinário nº 429-61.2016.5.08.0000, o relator ministro Ives Gandra Martins Filho lembrou em seu voto que a jurisprudência pacificada da Sessão de Dissídios Coletivos.

“O trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva, nos termos da literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo inválida a permissão em acordo coletivo (…), em face da necessidade de garantir a isonomia nas categorias econômica e profissional”.

A inobservância do comando legal poderá acarretar para as empresas elevado passivo trabalhista, autuação dos órgãos fiscalizadores e ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

É certo que a Reforma Trabalhista traz uma perspectiva de mais segurança jurídica aos empresários, desde que essas particularidades não sejam ignoradas pelos operadores do direito. Compreender as especificidades de cada instrumento coletivo é essencial para propiciar um ambiente de negócios capaz de equilibrar a livre iniciativa e o valor social do trabalho.

  • Assessora jurídica da Fecomércio MG

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