Novo marco legal das franquias deve aumentar a transparência, diz especialista

7 de novembro de 2019 às 0h16

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Para Thaís Kurita, as mudanças enfatizam a importância da Circular de Oferta de Franquia – COF, o documento mais importante do sistema de franchising - Crédito: Divulgação

O Senado aprovou na noite desta quarta-feira (6) o projeto de lei (PL) que moderniza o marco legal das franquias no Brasil. O projeto, que tramitava no Congresso Nacional desde 2015, agora vai a sanção presidencial. Segundo a sócia do escritório Novoa Prado Advogados, Thaís Kurita, a nova lei assenta de maneira definitiva o que já vinha acontecendo frequência nos Tribunais.

Entre outros pontos, a proposta obriga o franqueador a fornecer ao interessado uma Circular de Oferta de Franquia (COF) com  antecedência mínima de 10 dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas pelo franqueado. Para ela, o texto deve aumentar a relação de transparência entre as partes envolvidas. “Assuntos como Conselhos e Associações de Franqueados, Compra Mínima e Regras de Transferência, por exemplo, que antes eram restritas ao Contrato de Franquia, agora são itens que devem ser obrigatoriamente tratados na Circular de Oferta de Franquia, previstos na Lei”, alerta.

Portanto, a especialista acredita que, como consequência, o franqueador precisará, cada vez mais, de profissionais capazes de redigir a COF com segurança jurídica para preservar a marca e a continuidade do negócio, além de deixar mais claro ao franqueado o que ele está comprando.

Kurita aponta, ainda, outra mudança importante na lei: agora, a sublocação do ponto comercial ficou mais objetiva. “Até hoje, a locação em franquia segue a lei geral de locações, não há nada na lei 8.955/94 que verse sobre isso. Porém, com a inclusão do tema, muita coisa muda”, diz.

Thaís explica que fica claro, a partir da mudança, que o franqueador (o sublocador) poderá sublocar o imóvel ao franqueado (o sublocatário) a um valor maior do que o locou. Até agora, isso não era permitido por lei. Em relação à renovação do contrato, as duas partes agora podem propor a renovação do documento. “O que ocorria, até hoje, é que o franqueador não existia no contrato de aluguel, então, se ele perdesse o prazo de renovação, a marca poderia perder pontos estratégicos”, explica. “É um grande avanço para as franquias”, enfatiza.

A nova lei incluiu as entidades públicas e suas licitações no sistema de franchising, autorizando as empresas públicas e sociedades de economia mista a adotarem o sistema de franquia. Neste caso, a COF será divulgada no início do processo de seleção. “Um outro acréscimo interessante foi o de incluir as entidades sem fins lucrativos, que já adotam o sistema há muitos anos, mas com uma certa dúvida acerca de sua ampla aplicabilidade”, elogia.

Por fim, vale ressaltar que a Circular de Oferta de Franquia permanece sendo o grande destaque da lei. “É neste documento que estão salvaguardados todos os direitos e deveres do franqueador e do franqueado, bem como o relatado o modelo do negócio. É importante ter o documento muito bem redigido, com seriedade e transparência, de maneira que ele reflita a verdade de cada marca. Sem isso, não há expansão que se sustente e o sistema de franchising não teria se mantido ativo, economicamente viável e uma potência desde a sua criação”, finaliza Thaís Kurita. (Com informações da Agência Brasil)

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