Multa adicional de 10% do FGTS está extinta

13 de novembro de 2019 às 0h05

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A multa de 40% no FGTS para o trabalhador foi mantida - Crédito: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Brasília – O governo extinguiu a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de demissões sem justa causa. A decisão faz parte da Medida Provisória 905, que criou o programa “Verde Amarelo”, voltado para a criação de empregos para os jovens. A MP foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, e não altera o pagamento da multa de 40% para os trabalhadores.

A multa adicional foi criada pela Lei Complementar 110, de 2001. Em outubro, o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, anunciou que o governo iria propor a extinção da multa.

Segundo o secretário, o fim da multa abrirá uma folga de R$ 6,1 bilhões no teto de gastos para o próximo ano. Isso porque o dinheiro da multa adicional deixará de passar pela conta única do Tesouro Nacional, não sendo mais computado dentro do limite máximo de despesas do governo. O dinheiro passa pelo caixa do governo e é transferido para a Caixa, gestora do FGTS.

Atualmente, as empresas pagam 50% de multa nas demissões sem justa causa. Desse total, 40% ficam com o trabalhador. Os 10% restantes vão para a conta única do Tesouro Nacional, de onde são remetidos para o FGTS.

O programa “Verde Amarelo” deve reduzir em até 80% os recursos do FGTS a que o trabalhador tem direito. O cálculo considera a soma dos valores depositados pelo empregador e a multa aplicada sobre esse total em caso de demissão sem justa causa na comparação entre a regra atual e a nova modalidade.

A redução vale para o público apto a participar do programa com contrato “Verde e Amarelo”, ou seja, jovens de 18 a 29 anos que ainda não tiveram seu primeiro emprego e cuja remuneração seja de até um salário mínimo, o que dá R$ 1.497 hoje.

Atualmente, as empresas depositam mensalmente 8% do salário do trabalhador em um conta do FGTS. Com a medida provisória, a alíquota para os jovens em primeiro emprego vai cair para 2%.

Além disso, o novo programa do governo permite que a multa a ser paga pelo patrão em caso de demissão sem justa causa passe de 40% para 20% sobre o saldo da conta do FGTS do trabalhador naquela empresa.

Simulação – A pedido da reportagem, o calculista Alan Heiji Ide Monteiro, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, fez uma simulação do quanto um trabalhador receberia, em valores total do Fundo de Garantia, nas modalidades de contratação atual e a “Verde Amarelo”.

Foi considerado um trabalhador de 19 anos que é contratado, pela primeira vez, em novembro deste ano, recebendo R$ 1.497. As projeções consideram que ele seria demitido sem justa causa em outubro de 2020, ao completar 12 meses de contrato. Foi aplicado um rendimento mensal de 0,25% ao mês (3% ao ano).

Comparando-se os valores totais a serem recebidos pelo trabalhador nos dois cenários, vê-se uma redução de 78,57%.

O FGTS tem correção de 3% ao ano mais Taxa Referencial (TR), que atualmente está zerada. O programa do governo prevê que o trabalhador só pode ficar até dois anos neste tipo de contrato. Além disso, as empresas não podem demitir para fazer contratações de profissionais na nova modalidade.

O pacote de medidas lançado pelo governo Bolsonaro prevê criar 1,8 milhão de vagas formais até 2022 com a proposta. Em conjunto com outras medidas, a expectativa é alcançar 4 milhões de novos postos.  O governo também pretende também reduzir entre 30% e 34% o custo da mão de obra.

Críticas – A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) se posicionou contra o pacote divulgado pelo Planalto. “O governo parece confundir o custo fiscal das empresas com agressão aos direitos básicos dos trabalhadores. Como é certo, políticas públicas voltadas à empregabilidade em faixas de vulnerabilidade não têm autorização constitucional para redução de direitos sociais”, diz nota.

A entidadeo afirma ainda que “não há proteção a faixas de vulnerabilidade quando o que se pretende é diminuir a obrigação das empresas com importantes cotas como de pessoa com deficiência (PCD) e aprendiz.”

Centrais sindicais como Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) também divulgaram comunicado conjunto contra o pacote. “As centrais sindicais manifestam discordância em relação ao diagnóstico do governo federal de que a explosão dos gastos públicos é a causa do atual desequilíbrio fiscal do Estado Brasileiro”, ressalta a nota.

As centrais dizem ainda que a atual política fiscal “aumenta as desigualdades sociais e acentua a crise econômica, com graves impactos sobre a pobreza e o emprego”. (ABr/Folhapress)

Contrato temporário é estimulado

Com a publicação em outubro, do Decreto nº 10.060/2019, que trata da regulamentação do trabalho temporário, a tendência é que novas vagas de emprego por meio dessa modalidade sejam geradas no fim desse ano, já que a nova norma favorece tanto empregadores quanto trabalhadores. E, especialmente, com a proximidade do Natal, período em que esse tipo de contratação é mais adotado.

“Essa normatização representa mais segurança jurídica para as empresas, uma vez que traz diversos esclarecimentos, bem como incorpora alguns entendimentos dos tribunais à legislação. Consequentemente, é um incentivo à utilização dessa espécie de trabalho”, explica Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados.

Segundo ela, o decreto também é positivo para os temporários. “Com essa normatização, há previsão expressa de que o trabalhador temporário tem assegurado vários direitos, tais como FGTS, férias, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, benefícios da Previdência Social, jornada de trabalho de oito horas diárias e salário equivalente ao empregado celetista. E, ainda, que a empresa deve proceder à anotação da condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador”, esclarece.

A advogada explica, porém, que o decreto prevê ainda que não há vínculo empregatício do trabalhador temporário e a tomadora de serviços, sendo possível o trabalho em quaisquer atividades da empresa. De acordo com ela, a nova norma está em consonância com as leis de terceirização e da reforma trabalhista, que vieram para modernizar as relações entre profissionais e empresas.

Bianca alerta, entretanto, que o contrato temporário não pode ser utilizado de forma indiscriminada. “Apenas enquanto perdurar a transitoriedade da necessidade empresarial, sob pena de desvirtuamento da legislação e possibilidade de caracterização de um contrato de trabalho por prazo indeterminado, com todas as suas consequências”, ressalta.

Com base na legislação, o contrato temporário não precisa, necessariamente, de um mínimo de prazo, mas sua duração máxima é de até 180 dias, permitida a prorrogação, uma única vez, por até 90 dias corridos. Conforme o novo decreto, esse prazo é contado independentemente da prestação em dias consecutivos, razão pela qual são contabilizados também eventuais intervalos contratuais e não apenas os dias efetivamente trabalhados. Além disso, nesse tipo de ocupação, não se aplica o período de experiência.

O texto esclarece que a contratação de trabalho temporário não se confunde com a terceirização, tampouco com o contrato por prazo determinado, sendo, portanto, instituto totalmente diverso. (Da Redação)

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