Agenda Tributária Estadual | 09/11

9 de novembro de 2018 às 0h01

Histórico

Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas. Agenda elaborada com base na legislação vigente em 08/10/2018. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

ICMS – prazos de recolhimento – os prazos a seguir são os constantes dos seguintes atos:
a) artigos. 85 e 86 da Parte Geral do RICMS-MG/2002; e
b) artigo 46 do anexo XV do RICMS-MG/2002 (produtos sujeitos a substituição tributária). O Regulamento de ICMS de Minas Gerais é aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Dia 9

ICMS – do dia 24 até o último dia de cada mês – refino de petróleo – relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da Cnae, realizadas nos meses de junho a dezembro de 2018. No tocante às operações realizadas do dia 24 ao último dia de cada mês o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XX, § 20.

ICMS – outubro de 2018 – substituição tributária – saídas de mercadorias indicadas nos artigos 12; 13; 16, I; 18, III; 47; 58, II, § 2o; 64, caput; 111-A, I; 113, parágrafo único, do anexo XV do RICMS-MG/2002 – relativo ao imposto devido por substituição tributária nas operações internas. DAE/internet, RICMS-MG/2002, anexo XV, parte 1, artigo 46, III, “a” e “b”.

ICMS – outubro de 2018 – Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) – contribuintes sujeitos à entrega: indústria do fumo; demais atacadistas que não possuam prazo específico em legislação; varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamento; prestador de serviço de transporte, exceto aéreo; empresas de táxi-aéreo e congêneres. Nota: Os prazos para transmissão de documentos fiscais pela Internet são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega dos documentos fiscais previstos no RICMS-MG/2002.

Tendo em vista ser uma obrigação acessória eletrônica e a inexistência de prazo para prorrogação quando a entrega cair em dia não útil, manteremos o prazo original de entrega (RICMS-MG/2002, anexo V, parte 1, artigo 162). Internet, RICMS-MG/2002, anexo V, parte 1, artigo 152, caput, § 1º, III.

ICMS – outubro de 2018 – substituição tributária – o distribuidor hospitalar situado no Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias elencadas no capítulo 13 (medicamentos) da parte 2 do anexo XV. Nota: O recolhimento será efetuado no dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do artigo 59-B da parte 1 do anexo XV do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, anexo XV, parte 1, artigos 46, III, “c” e 59-B.

Dia 10

ICMS – outubro de 2018 – substituição tributária – arquivo eletrônico – GIA-ST – transmissão, pela internet, de arquivo eletrônico com os registros fiscais das operações e prestações efetuadas no mês anterior, pelo contribuinte substituto. Não há previsão de prorrogação de entrega; desta forma, manter o prazo original de envio. Internet, RICMS-MG/2002, anexo V, parte 1, artigo 152, § 3º, anexo XV, parte 1, e artigo 36, II, “b”.

ICMS – outubro de 2018 – Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) – contribuintes sujeitos à entrega: prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi-aéreo; Conab/PAA, Conab/PGPM, Conab/EE e Conab/MO. Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos no RICMS/MG (artigo 162 do anexo V do RICMS/MG). Internet, RICMS-MG/2002, anexo V, parte 1, artigo 152, caput, § 1º, IV.

Dia 12

ICMS – outubro de 2018 – substituição tributária – responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao remetente responsável, inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, nas saídas de:
a) mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do capítulo 6 (combustíveis e lubrificantes) da parte 2 do anexo XV; e
b) nas situações previstas no RICMS-MG/2002, anexo XV, artigos 73, I, II, “a” e “f”, III, V e § 1º, 74 e 83.
Exceções: álcool etílico hidratado combustível (AEHC), operações interestaduais com gasolina, óleo diesel e GLP quando o responsável pelo recolhimento do imposto em outra unidade da Federação não for produtor nacional de combustíveis. Nota: O estabelecimento importador ou adquirente de mercadorias sujeitas à substituição tributária, relacionadas no RICMS-MG/2002, anexo XV, parte 2, será o responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, no momento da entrada das mercadorias em seu estabelecimento. DAE/internet, RICMS-MG/2002, anexo XV, parte 1, artigo 46, V.

ICMS – outubro de 2018 – substituição tributária – entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; operações interestaduais com desperdícios e resíduos dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e com alumínio em forma bruta. Nota: Sujeito passivo: estabelecimento industrial destinatário localizado nos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal. DAE/internet, RICMS-MG/2002, anexo XV, parte 1, artigo 46, V, “d”.

ICMS – do dia 1º até o dia 10 do próprio mês- telefonia e energia elétrica – relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00, realizadas nos meses de julho a dezembro de 2018. Notas:
(1) O imposto apurado entre os dias 1º e até o dia 10 do mês deverá ser pago até o dia 12 do mês subsequente, contudo não havendo expediente bancário nesta data, postergar para o primeiro dia útil após. RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 91.
(2) Com a publicação do Decreto nº 47.488/2018 o gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento superior a R$ 300.000.000,00 no mês de Setembro/2018 observará um prazo diferenciado para os fatos geradores novembro e dezembro de 2018. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XXI, ”b” e § 20.

ICMS – do dia 1º até o dia 10 do próprio mês – refino de petróleo – relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas nos meses de junho a dezembro de 2018. Nota: O imposto apurado entre os dias 1o e até o dia 10 do mês deverá ser pago até o dia 12 do mês subsequente, contudo não havendo expediente bancário nesta data, postergar para o primeiro dia útil após. RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 91. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XX, § 20.

Dia 13

ICMS – outubro de 2018 – refinaria de petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado, nos casos de repasse (imposto retido por refinarias e suas bases) – entrega das informações relativa às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Nota: Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto recomendamos que o envio seja efetuado até a data mencionada no ato legal mesmo que esta coincida com sábado, domingo ou feriado. Scanc, Convênio ICMS nº 110/2007, cláusula 26ª, § 1o, V, “a”; Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017.

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