Autoridade Nacional de Proteção de Dados e LGPD

14 de maio de 2019 às 0h01

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Crédito: Marcelo Casal Jr

João Lucas Vieira Saldanha *

Considerada por alguns como inimiga da atividade empresária e, por outros, como aliada, a ideia da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) surgiu, originalmente, visando exercer o papel misto de fiscalizadora e regulamentadora da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), atendendo denúncias, apurando violações, aplicando sanções e, mais importante, estabelecendo critérios para o atendimento da legislação de compliance.

Um dos motivos pelos quais a falta da Autoridade Nacional, inicialmente vetada, gerou descrença no empresariado sobre a plena eficácia da LGPD era o questionamento: se seria ela a exercer a função punitiva, que sentido teria em adequar-se aos termos da lei se não existiria quem punir o seu descumprimento?

Em entrevista no dia 23 de abril, o deputado federal Orlando Silva do PCdoB de São Paulo, relator da Lei Geral de Proteção de Dados na Câmara e, agora, relator da MP 869/2018, que a regulamenta, deixou claro que, mesmo no improvável cenário de não ser aprovada, a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, não haveria qualquer complacência com aqueles que não buscassem se adequar aos termos da lei, evidenciando que, mesmo na ausência da autoridade, outro membro do poder público exerceria a função fiscalizadora-punitiva.

Ao mesmo tempo que a declaração do deputado deu forças à LGPD, reafirmando que sua vinculação não estaria condicionada à aprovação da ANPD, também acabou por gerar certo ceticismo na criação do referido órgão, já que, se o próprio relator da medida provisória estava dizendo que a ANPD não era necessária para o cumprimento da LGPD, é porque provavelmente essa jamais sairia do papel.

Acontece que essa perspectiva não poderia estar mais equivocada. Após longo processo deliberativo, a comissão mista responsável pela análise da Medida Provisória 869/2018, aprovou, no último dia 7 de maio, o relatório emitido pelo deputado, regulamentando pontos chave da Lei Geral de Proteção de Dados. A aprovação do relatório ainda deve ser submetida à votação em ambas as casas legislativas, o que agregará efeito de legislação ordinária à MP, encerrando a questão.

A medida provisória original determinava que a ANPD seria composta por 23 membros de vários setores do poder público e da sociedade civil. Com o relatório aprovado no último dia 7, a Autoridade Nacional passa a contar com 21 membros, dos quais  cinco são indicados pelo Poder Executivo, três por instituições científicas, três pela sociedade civil, três pelo setor produtivo, um pelo Senado, um pela Câmara dos Deputados, um pelo Conselho Nacional de Justiça, um pelo Conselho Nacional do Ministério Público, um pelo Comitê Gestor da Internet, um por empresários e um por trabalhadores. A intenção da diversificação de origens é garantir democratização de medidas, evitando normativas arbitrárias ou escusas.

Ficou ainda estabelecido que os membros da Autoridade Nacional deverão cumprir, via de regra, mandatos de dois anos, à exceção dos membros indicados pelo Poder Executivo que, apesar de contarem com o mesmo mandato, podem ser substituídos a qualquer tempo pelo presidente da República, outro motivo pelo qual a diversidade das origens é importante, no caso, para reduzir o risco de intervenção política no órgão.

As alterações não param aí. A medida provisória ainda prevê a possibilidade de regramentos específicos para pequenos empresários e startups, novas possibilidades indenizatórias e tratamento de dados pessoais por instituições de saúde, entre outras.

O assunto é tema para muitos e muitos estudos que, certamente, terão início a partir de agora, o importante  é ressaltar que, com a criação da ANPD, se ainda restava alguma dúvida sobre a seriedade da nova lei de compliance, certamente, esse não é mais o caso.

  • Advogado Gerente de Desenvolvimento de Negócios na Tripla (Especialista em Direito Contratual e Proteção de Dados)

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