Código brasileiro prevê anulação de eleição, caso haja influência de notícias falsas, alerta Fux

23 de agosto de 2018 às 0h01

Brasília – O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou a dizer ontem que o Código Eleitoral brasileiro prevê a anulação de uma eleição caso seu resultado tenha sido influenciado pela disseminação de notícias falsas. Ele participou do painel “Sociedade da informação e os desafios da desinformação” do 28º Congresso Brasileiro de Radiodifusão, promovido pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).

“Com relação à tutela do campo eleitoral em si, nós temos o direito de resposta, que tem muita eficiência, nós temos multas, temos a cassação de diplomas e nós temos uma previsão que está expressa no artigo 222 do Código Eleitoral, no sentido de que se houver a comprovação de que uma candidatura se calcou preponderantemente em fake news, essa candidatura pode ser anulada”, afirmou.

O artigo 222 do Código Eleitoral prevê que “é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237 (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder), ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei”.

“Numa democracia, é importante que haja uma lisura informacional para que o cidadão conheça das aptidões daquele que vai representá-lo no Parlamento. Uma fake news pode criar uma poluição informacional capaz de gerar no eleitor uma dúvida e colocá-lo em uma posição em que ele não vai indicar aquele que pretendia fazê-lo no prévio eleitoral”, disse Fux.

A legislação eleitoral também prevê que a divulgação de fatos inverídicos em relação a partidos ou candidatos na propaganda eleitoral que possam exercer influência perante o eleitorado pode ser punida com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, de acordo com o artigo 323.

Já o artigo 324 diz que quem “caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” estará sujeito à detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa. O ministro destacou ainda que todos os crimes contra a honra do cidadão são replicados no Código Eleitoral, como a calúnia eleitoral, a injúria eleitoral, a difamação eleitoral, além de propaganda fraudulenta. (AE)

Tags:
Facebook LinkedIn Twitter YouTube Instagram Telegram

Siga-nos nas redes sociais

Comentários

    Receba novidades no seu e-mail

    Ao preencher e enviar o formulário, você concorda com a nossa Política de Privacidade e Termos de Uso.

    Facebook LinkedIn Twitter YouTube Instagram Telegram

    Siga-nos nas redes sociais

    Fique por dentro!
    Cadastre-se e receba os nossos principais conteúdos por e-mail