Supremo libera a terceirização da atividade-fim

10 de novembro de 2018 às 0h01

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a terceirização de atividades-fim das empresas. E, a partir dela, ficou definido que todas as modalidades de trabalho podem ser terceirizadas.

Desde março de 2017, que a terceirização irrestrita passou a ser permitida no Brasil, com a entrada em vigor da Lei 13.429/2017. Até então, um funcionário só poderia ser terceirizado se ele exercesse as chamadas atividades-meio.

São atividades-meio as que não estão totalmente ligadas com a finalidade principal do negócio da empresa. Por exemplo, em uma empresa de informática poderiam ser terceirizados serviços de limpeza ou de segurança.

Já as atividades-fim são as essenciais do negócio empresarial previsto em seus atos constitutivos e presentes da realidade da produção. Por exemplo, uma empresa de aérea poderá terceirizar a venda de passagens e até mesmo o despacho de bagagens.

Com a nova decisão foi invalidado trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proibia a terceirização de atividades-fim. A nova decisão do STF irá interferir diretamente em cerca de 4 mil ações que estavam paralisadas e eram anteriores à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

Riscos – Um dos principais riscos está na precarização das relações de trabalho. Ou seja, existe a possibilidade da realização de contratos de trabalhos com menores salários, além de uma ausência de proteção dos empregados de uma maneira coletiva. Para as empresas também haverá o risco de contratação de mão de obra mais barata e, ao mesmo tempo, com menor qualidade.

Para o advogado Oton Nasser, proprietário da Oton Nasser Advogados Associados, a terceirização irrestrita pode ser comparada a uma brincadeira das rodas das cadeiras onde os participantes/empregadores/empregados rodam em um número inferior às cadeiras. “A Justiça do Trabalho irá retirar da brincadeira da roda das cadeiras, ou ficará o perdedor da brincadeira, em pé, quem ou aquele que encarar a terceirização como uma brincadeira, de mau gosto, para mascarar a relação de emprego”, afirma.

Ainda de acordo com o advogado, não faltarão oportunidades para que o empregador invista na terceirização de maneira correta e ressalta que a Justiça do Trabalho estará atenta para que os empregadores corretos para que não sofram injustiças oportunistas. “Não faltará emprego para o trabalhador correto, bem como, não faltará Justiça do Trabalho para o trabalhador correto injustiçado”, afirma.

Um outro ponto importante a ser destacado é com relação às empresas terceirizadas de fachada, ou na contratação de “gatos” com registros em Junta Comercial, microempresários ou empresas individuais que mascaram a relação de emprego. Este tipo de prática deverá ser denunciado pelo trabalhador. “O contratante, empresário, empregador, enfim, o tomador dos serviços deverá provar que, na prática, no dia a dia, a terceirização é real, verdadeira”, completa o advogado.

Vale lembrar que é necessário ter cautela na contratação de empresas ou empresários que irão desempenhar atividades essenciais, ou não essenciais. É necessário verificar se a contratação está sendo realizada com pessoas jurídicas capacitadas de patrimônio para arcar com a responsabilidade de eventuais danos ou descumprimentos dos direitos trabalhistas dos empregados das terceirizadas. “Sob pena dos contratantes das terceirizadas, de forma secundária, subsidiária, assumir tais danos, tal obrigação, em prol do trabalhador”, completa Nasser.

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