Artigo 190 reduz burocracia e eleva rapidez

4 de setembro de 2018 às 0h05

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CREDITO: CHARLES SILVA DUARTE

O Artigo 190 da Lei do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tem proporcionado menos burocracia e mais celeridade na solução de contendas judiciais entre as partes envolvidas. Na prática, o artigo permite aos contratantes estabelecer regras particulares sobre como se desenvolverá uma eventual discussão judicial do contrato firmado entre eles, o que viabiliza uma solução mais rápida na Justiça.

“É um recurso que permite aos contratantes estabelecer regras particulares de como se desenvolverá uma discussão judicial que pode surgir do contrato entre eles. As cláusulas podem ser ajustadas conforme as necessidades e também podem prever situações que facilitem o processo judicial. O objetivo do texto foi de dar maior liberdade e autonomia às partes e mais celeridade aos processos na Justiça”, afirmou a advogada Mariana Assis, do escritório Grebler Advogados.

Segundo ela, o processo judicial segue um rito, com várias etapas burocráticas, que podem ser “puladas” caso as partes contratantes já tenham estabelecido antes. “As partes podem estabelecer, por exemplo, que não haverá recursos. Só isso já retiraria um longo período de todo o processo judicial”, exemplificou.

A advogada explicou que o recurso ainda é pouco conhecido e usado, mas, segundo ela, a utilização desse artifício é uma tendência nas relações jurídicas de direito privado. O trato entre as partes pode indicar, por exemplo, bens imóveis e móveis como garantia contratual.
“Até pouco tempo isso era impraticável, porque, pela lei, existe uma ordem estabelecida que deve ser seguida pelo juiz no caso de expropriação de bens do devedor. No entanto, se essa possibilidade for convencionada entre as partes, é dever do juiz observá-la, uma vez que a eficácia dos negócios processuais é imediata e independe de homologação judicial”, explicou a advogada.

Mariana Assis acrescentou que, diante da notória lentidão do Poder Judiciário brasileiro, cada vez mais pessoas têm procurado esse recurso ao fechar contratos. O Código de Processo Civil não estipulou um rol taxativo de medidas que podem ser convencionadas. Por isso, os contratantes ficam livres para determinar, em comum acordo, quais ajustes poderão ser firmados a fim de atribuir maior efetividade e celeridade a uma ação judicial.

Jurisprudência – A advogada afirmou ainda que a jurisprudência tem mostrado que as regras estipuladas em comum acordo têm sido validadas pela Justiça, mas as negociações têm certas limitações. Os contratantes devem ser capazes e o negócio jurídico deve versar sobre direitos que admitam a autocomposição, sob pena de as cláusulas serem consideradas nulas.

Mariana Assis recomenda que, ao criar esses ajustes, os envolvidos contem com a ajuda de um advogado para formular a redação das cláusulas contratuais. “Esse é o profissional capaz de avaliar se as regras preestabelecidas podem ser válidas e se não há abusos e desequilíbrio entre as partes”, disse.

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