Candidaturas-laranja no País: até quando?

21 de setembro de 2019 às 0h01

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Crédito: Divulgação

Marcelo Aith *

Conforme se extrai do artigo 10, caput, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), nas eleições proporcionais (cargos eletivos de deputados e vereadores), “Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher”. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo estabelece que no mínimo 30% (trinta por cento) dos candidatos sejam do sexo feminino.

O escopo deste regramento de cota de participação de mulheres nas eleições consiste na ampliação da atuação feminina no cenário político brasileiro, uma vez que, como sabemos, é muito pequena a participação. Porém, as primeiras eleições foram palco de candidatas “fake”, ou seja, candidaturas que serviram única e exclusivamente para cumprir a exigência legal.

Embora esta regra tenha sido introduzida na Lei das Eleições em setembro de 2009, portanto, com aplicação para as eleições de 2010 (deputados estaduais e federais), apenas a partir das eleições de 2016 (vereadores) o Poder Judiciário foi provocado a se manifestar sobre o tema.

No último dia 17 de setembro, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, enfrentou a questão pela primeira vez e por quatro votos a três, decidiu que a utilização de candidatas “laranjas” resulta na cassação de toda a coligação que se uniu para a disputa ao cargo de vereador de Valença do Piauí (PI) na eleição municipal de 2016.

O voto vencedor, do ministro Jorge Mussi, pautou-se no entendimento de que “todo o conjunto de candidatos acabou sendo beneficiado” com a utilização das “candidatas-laranjas”, uma vez que sem elas não atingiriam o mínimo. Com isso, todos os candidatos eleitos pela coligação tiveram seu mandato cassado, conforme se extrai do excerto do voto: “A fraude da cota de gênero implica a cassação de todos os candidatos registrados pelas duas coligações proporcionais. A gravidade dos fatos é incontroversa”.

Divergiu, parcialmente, do entendimento do voto vencedor o ministro Fachin, o qual foi acompanhado dos ministros Sérgio Banhos e Og Fernandes, que votaram pela punição apenas dos envolvidos na fraude.

Ouso divergir dos eminentes ministros que formaram a maioria, uma vez que, além de alcançarem com a decisão candidatos eleitos que sequer participaram da fraude, causando-lhes prejuízo moral e eleitoral sem que tivessem anuído, minimamente, com o conluio, estabelecendo-se verdadeira responsabilidade objetiva (ou sem culpa). Ademais, não podemos olvidar que além da responsabilidade sem causa daqueles que não participaram da fraude, tem a legitimidade dos votos dirigidos aos eleitos, o que ofenderia a liberdade do voto e a democracia.

Todavia, entendo que punir apenas os efetivos envolvidos na prática promíscua é muito singelo. Há que ser penalizada, severamente, a agremiação partidária, através da retenção do Fundo Partidário e Eleitoral, especialmente pelo fato dos Partidos usufruírem do percentual mínimo de 30% destinados para financiar as campanhas de candidatas no período eleitoral.

Não se pode olvidar que o partido do presidente Jair Bolsonaro foi alvo de acusações de candidaturas laranjas, fatos esses com possível participação do ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, nas últimas eleições para deputados (2018) do Estado do Rio de Janeiro, mantida a posição originária do TSE todos os deputados estaduais e federais fluminenses eleitos pela coligação que estava o PSL terão seus mandatos cassados. Será que os ministros terão a mesma mão pesada que tiveram com os vereadores de Valença do Piauí (PI)?

* Advogado e especialista em Direito Público

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