Licenciamento ambiental

3 de janeiro de 2020 às 0h01

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Crédito: Divulgação

Alexandre Victor Abreu *

O licenciamento ambiental é o instrumento estabelecido pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) com o objetivo de prevenir e controlar as atividades que utilizam recursos naturais, que são poluidoras ou que possam causar degradação ao meio ambiente. Em síntese, podemos dizer que o licenciamento ambiental tem por objetivo gerenciar os impactos ambientais de um empreendimento ou atividade que será licenciada assegurando a necessária proteção do ambiente.

Isso quer dizer que toda atividade ou empreendimento que utilize de recursos naturais, efetivo ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental para poderem operar.

Posto isso, um assunto que rotineiramente é questionado pelos empreendedores, em especial aqueles em meio a fusões e incorporações de empreendimentos trata-se da possibilidade de transferência da licença ambiental e possibilidade de alterar a titularidade do processo de licenciamento ambiental.

Neste sentido, importante ressaltar, que o licenciamento ambiental, da forma como é previsto em nossa legislação não é personalíssimo, pelo contrário, é evidente que o que se licencia é o empreendimento, a atividade, ou seja, não há qualquer relação com a pessoa natural ou jurídica que requereu a licença ao órgão ambiental.

Ademais, podemos dizer que a transferência da titularidade do processo de licenciamento ambiental e da licença ambientais não traz qualquer risco ambiental ao meio ambiente tendo em vista que as obrigações ambientais, em especial as condicionantes acordadas, não serão alteradas.

Sendo assim, não se vislumbra qualquer impedimento para que o titular do processo de licenciamento ambiental de determinado empreendimento transfira a titularidade, sendo plenamente válida, bastando que seja cumprido os requisitos normativos, obrigações ambientais e condicionantes exigidas para o empreendedor que formalizou o pedido perante o órgão ambiental.

Esse é o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – PFE-Ibama que lavrou parecer indicando ser válida a alteração da titularidade de licenças e processos de licenciamento a qualquer tempo, reforçando, no entanto, que caberá ao sucessor da licença a obrigatoriedade de cumprir as obrigações requisitos normativos exigidos pelo órgão ambiental.

Fundamentado com base em dispositivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981), da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama n° 237/1997 e da Lei Complementar n° 140/2011, o Parecer n° 82/2016/Cojud/PFE-Ibama-Sede/PGF/AGU permitiu a transferência dos processos de licenciamento ambiental deixando claro que o licenciamento ambiental não é personalíssimo (intuitu personae) do empreendedor conforme dito acima.

A alteração de titularidade de licenças ambientais e de processos de licenciamento ambiental é prática comum nos órgãos ambientais estaduais, independente da fase de tramitação em que se encontrar, e ocorre por vários motivos dentre eles casos em que ocorre fusão, incorporação ou cisão empresarial que necessariamente provoca a transferência de titularidade e são procedimentos comuns no Agronegócio.

Por outro lado, ao passo que é possível a alteração da titularidade das licenças, o processo de alteração tende a ser burocrático e por vezes demorado, tendo em vista o excesso de processos e número reduzido de servidores nos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, bem como considerando que é comum a cobrança de providências específicas conforme procedimentos internos de cada órgão.

Para requerer a transferência de titularidade o interessado deverá se atentar as exigências impostas pelo órgão ambiental responsável pelo processo de licenciamento bem como ter em mãos toda a documentação necessária para formalização do processo que deverá contar com a anuência do antigo titular da licença assim como declaração dos novos titulares da licença a ser averbada, indicando estarem cientes do processo de licenciamento confirmando que serão os novos responsáveis por qualquer passivo ambiental existente no empreendimento.

*Advogado da área Ambiental e Minerário do Lacerda, Diniz, Sena Advogados

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