Luz no fim do túnel para as MPEs e MEIs

29 de dezembro de 2020 às 0h10

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Crédito: Reprodução

Leandro Vieira*

De acordo com os dados do Portal do Empreendedor do governo federal, as dificuldades geradas na economia pela Covid-19 alteraram significativamente o mercado de trabalho, pois o Brasil registrará, em 2020, um recorde no número de microempreendedores individuais, que ultrapassará 10 milhões de registros.

Por outro lado, conforme divulgou o Sebrae em comemoração ao dia da micro e pequena empresa (05/10/2020), os microempreendedores individuais se somam a 7 milhões de micro e pequenas empresas e, juntos, representam 99% das empresas no Brasil, sendo responsáveis por 30% do PIB e por 55% do estoque de empregos formais.

Não por outra razão, a Constituição brasileira (arts. 170, IX e 179), estabeleceu o dever de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios dispensarem às microempresas, empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais tratamento jurídico diferenciado, pela simplificação ou eliminação/redução de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias por meio de lei.

Diante dessa obrigação, o legislador federal (Congresso Nacional) e a própria Administração Tributária (Receita Federal do Brasil – RFB) têm se mostrado atentos às demandas do setor neste grave momento de crise, especialmente no tocantes às obrigações de natureza tributária, pois alguns esforços têm sido adotados na tentativa de minimizar os impactos econômicos causados pela Covid-19.

Em 05/08/2020, foi publicada a Lei Complementar nº 174, que não só permitiu a extinção dos débitos do Simples Nacional por meio da celebração de transação resolutiva com o Poder Público, como também prorrogou o prazo para enquadramento no Simples Nacional, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

Esta Lei Complementar foi regulamentada pela Portaria nº 18.731 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 06/08/2020, que instituiu um “parcelamento especial” dos débitos do Simples Nacional. Em síntese, autorizou-se o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa em 145 parcelas mensais (entrada em 12 vezes e o restante em 133), com possibilidade de redução de 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, porém limitado o desconto a 70% de cada débito original objeto da negociação.

O prazo para adesão a este parcelamento está aberto e se encerra nesta próxima terça-feira (29/12/2020), valendo salientar que o valor das 133 parcelas residuais e do percentual de desconto dos juros, multas e encargos-legais sobre elas levará em consideração a capacidade de pagamento de cada empresa, a partir da verificação do maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o montante decorrente da divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações requeridas.

Além dessa hipótese de transação, a RRB editou a Instrução Normativa nº 1.981, de 09/10/2020, por meio da qual pôs fim ao limite de 1 (um) pedido de parcelamento ordinário (em 60 parcelas) dos débitos do Simples Nacional por ano. O objetivo dessa medida foi o de estimular a regularização tributária e evitar a exclusão dos contribuintes do Simples Nacional, em razão das ações para cobrança dos débitos em aberto.

Assim, os contribuintes do Simples Nacional podem parcelar ou reparcelar os seus débitos em 60 meses, de modo que, na hipótese de reparcelamento, a primeira parcela será de, no mínimo, 10% ou 20% do valor total da dívida consolidada, caso se tenha feito apenas um ou mais de um parcelamento anterior, respectivamente.

Por fim, conforme informação extraída do site da Câmara dos Deputados Federal, está em trâmite o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 130/2020, com o objetivo de criar o Programa Especial de Regularização Tributária dos débitos do Simples Nacional em razão da COVID-19, chamado de PertCovid.

De acordo com a proposta, o Programa parcelará em até 180 meses os débitos tributários apurados até maio/2020 e a adesão deverá ocorrer até o mês subsequente ao fim do estado de calamidade. Serão três opções de pagamento (em até 6, 120 ou 180 parcelas), com reduções de 60% a 100% dos juros de mora, 40% a 70% das multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

A proposta será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, seguirá para o Plenário.

Como se vê, há uma luz no fim do túnel para as micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais.

*Advogado especialista em Direito Tributário, membro da comissão de Apoio Jurídico às Micro e Pequenas Empresas da OAB-MG

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