Acompanhe o dia a dia da legislação na IOB, Unidade de Negócios Contábeis da Sage no Brasil | 26/11

26 de novembro de 2019 às 0h00

Histórico

Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas. Agenda elaborada com base na legislação vigente em 09/10/2019. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

ICMS – prazos de recolhimento – os prazos a seguir são os constantes dos seguintes atos:

a) artigos. 85 e 86 da Parte Geral do RICMS-MG/2002; e

b) artigo 46 do anexo XV do RICMS-MG/2002 (produtos sujeitos a substituição tributária). O Regulamento de ICMS de Minas Gerais é aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Dia 26

ICMS – 1º a 20 de novembro – substituição tributária – produtor nacional de combustíveis em virtude de faturamento diferenciado – inscrito em Minas Gerais – produtor nacional de combustíveis situado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00. Nota: Recolher até o dia 26 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas e autorizadas a partir do dia 1o até o dia 20 do próprio mês. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 46, XIV, “a”.

ICMS – 1º a 20 de novembro – substituição tributária – produtor nacional de combustíveis em virtude de faturamento diferenciado – estados específicos – recolhimento de responsabilidade de produtor nacional de combustíveis, situado nos estados da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00. Nota: Recolher até o dia 26 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas e autorizadas a partir do dia 1º até o dia 20 do próprio mês, correspondendo ao valor de 70% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e devido ao Estado. DAE/internet, RICMS-MG/2002, anexo XV, artigo 46, XV, “a”.

Dia 27

ICMS – 1º a 26 de novembro – indústrias de bebidas e fumo – operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00. Notas:

(1) Recolhimento até o dia 27 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º ao dia 26 de cada mês.

(2) Na impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte deverá observar as disposições do artigo 85, XIX, § 20. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XIX e § 20.

Dia 28

DeSTDA – outubro – Simples Nacional – a DeSTDA será transmitida mensalmente até o dia 28 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes de substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. A DeSTDA também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro estiver inscrito como substituto tributário. Programa Sedif-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional). RICMS-MG/2002, anexo V, artigo 152, §§ 9º e 10.

Dia 29

TRFM – outubro – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) – recolhimento da TFRM relativa às saídas de recurso minerário do estabelecimento do contribuinte, no mês anterior. Notas:

(1) Para fins deste recolhimento considera-se, também, dia útil aquele declarado como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais pelo Poder Executivo do Estado, desde que exista, no município onde esteja localizado o estabelecimento responsável pelo pagamento, agência arrecadadora credenciada em funcionamento.

(2) Pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao da emissão do documento fiscal. DAE/internet, Lei nº 19.976/2011, artigo 9º; Decreto nº 45.936/2012, artigo 10.

Tributos estaduais

1) ICMS – Simples Nacional – prazo previsto na legislação mineira – importação – oimposto será recolhido:

a) no momento do desembaraço aduaneiro;

b) no momento da entrega da mercadoria caso esta ocorra antes do desembaraço;

c) no momento do despacho de consumo, nos casos de mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que conceda isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II). Obs.: As empresas optantes pelo simples nacional quando realizarem importações devem efetuar o recolhimento do ICMS devido para o Estado de Minas Gerais nos prazos acima descriminados. RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, § 9º, I.

2) ICMS – o ICMS relativo às operações sujeitas à substituição tributária cujo pagamento deva ser efetuado pelo estabelecimento destinatário (RICMS-MG/2002, Anexo XV, art. 46, VIII) deverá ser recolhido no prazo previsto para as operações próprias. Ver artigo. 4º e 9º do snexo XV do RICMS-MG/2002.

3) ICMS – a Portaria SER nº 117/2013 aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS – Dapi, modelos 1, 2 e 3, e dá outras providências.

4) ICMS – na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso (RICMS-MG/2002, anexo XV, artigo 46, § 1º, da parte 1).

5) ICMS – diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para consumidor ou tomador não contribuinte:

a) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

b) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrados no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS (Difal).

6) ICMS – até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses não especificadas no art. 85, Parte Geral, do RICMS-MG/2002.

7) ICMS – o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na parte 2 do anexo XV, do RICMS-MG/2002, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente. Esta responsabilidade aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado. (RICMS-MG/2002, anexo XV, parte 1, artigo 14 e 46, XI, “c”)

8) ICMS – este calendário foi elaborado com observância dos feriados estaduais e do município de Belo Horizonte, na hipótese de o contribuinte encontrar-se em município diverso verificar as datas comemorativas específicas e seus efeitos, em especial o artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002.

9) ICMS – os prazos para transmissão de documentos fiscais pela internet são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega dos documentos fiscais previstos no RICMS-MG/2002. Tendo em vista ser uma obrigação acessória eletrônica e a inexistência de prazo para prorrogação quando a entrega cair em dia não útil, manter o prazo original de entrega (RICMS-MG/2002, anexo V, parte 1, artigo 162).

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