Terceirização de atividade-fim

13 de setembro de 2018 às 0h01

Bianca Dias de Andrade*

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento do dia 30/08/2018, declarou constitucional a terceirização de atividade-fim. Dessa forma, considerou que a terceirização é lícita, independentemente do objeto social das empresas envolvidas na contratação. Isso significa que, a partir de agora, as empresas tomadoras de serviços podem terceirizar serviços relacionados à sua atividade principal, que serão executados pelas empresas prestadoras de serviços.

O julgamento envolveu o questionamento à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê que é vedada a terceirização de atividade-fim, sob pena de caracterização de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços.

Entretanto, a maioria dos ministros do Supremo entendeu que a terceirização é direito da empresa, devendo haver liberdade na escolha do modelo de contratação. Tal posicionamento está relacionado aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, garantidos pela própria Constituição da República.

Dentre os fundamentos dos votos favoráveis tem-se, por exemplo, que a terceirização é modelo de produção utilizado em todo o mundo, sobretudo no sistema capitalista e em países industrializados. Assim, há estímulo à concorrência e competitividade, podendo interferir no desenvolvimento econômico do País. Isto pelo fato de que estimula a contratação legal e especializada, permitindo aumento na qualidade produtiva e maior eficiência nas funções realizadas. Esse fator possibilita a flexibilidade nas relações entre as empresas e o trabalhador.

Em sessão também foi debatido que a terceirização de atividade-fim por si só não gera automaticamente a precarização dos direitos trabalhistas, uma vez que a própria legislação já prevê mecanismos para fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações, a fim de evitar abuso de direito.

A Lei 13.429/2018 e a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, trouxeram a previsão legal de possibilidade de terceirização de atividade-fim. Entretanto, ainda restavam dúvidas em relação aos processos ajuizados antes da vigência das referidas normas. Com esse posicionamento, as dúvidas foram aclaradas, trazendo segurança jurídica.

Também foi mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Isso implica dizer que, em caso de inadimplência de obrigações trabalhistas, a empresa tomadora de serviços somente será executada quando esgotados os meios passíveis de execução contra a prestadora de serviços.

Por isso, é de suma importância que as empresas tomadoras de serviços conheçam a idoneidade e a situação financeira das prestadoras, bem como que fiscalizem o adimplemento das obrigações trabalhistas durante o período de prestação de serviços.

Quanto à aplicação do posicionamento, o STF decidiu que será aplicável aos novos processos e aos que estejam em curso, desde que pendentes de sentença ou decisão de recurso. Para os processos com trânsito em julgado, ou seja, quando não são mais cabíveis recursos, não haverá alteração, mantendo-se o que já havia sido decidido.

A decisão do STF significa um grande marco na esfera trabalhista, na medida em que altera um posicionamento uníssono do TST e traz uma segurança jurídica maior em relação aos processos que envolvem a terceirização. Isto pelo fato de que até março de 2017 não havia previsão expressa em lei permitindo a terceirização de atividade-fim. Em razão disso, todos os casos eram julgados com base na Súmula 331 do TST, totalmente desfavorável às empresas e causava uma insegurança por ser algo que era vedado pelo Tribunal, mas sem que houvesse lei expressa.

Além disso, implica em mais uma forma de validação dos preceitos da reforma trabalhista, com o intuito de demonstrar que é preciso modernizar as relações de trabalho para adequação ao contexto atual.

* Coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados

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