Uso do CPF em serviços públicos federais

13 de abril de 2019 às 0h01

img
Marcelo Camargo/Agência Brasil

ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA *

O governo federal publicou, em 12 de março de 2019, o Decreto nº 9.723/19, que possibilita a utilização do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em substituição a outros documentos do cidadão, no exercício de obrigações e direitos, inclusive na obtenção de benefícios, além de ratificar a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos. O decreto tem aplicação obrigatória apenas no setor público federal.

Assim, o número do CPF poderá substituir a apresentação dos seguintes documentos: Número de Identificação do Trabalhador (NIT); Programa de Integração Social (PIS); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); número da matrícula em instituições públicas federais de ensino superior.

Certificado de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção, que trata a Lei nº 4.375/64; inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

O CPF deverá ser aceito em substituição ao número dos documentos relacionados, para apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos. Contudo, não substitui o uso obrigatório de documentos previstos em lei, a exemplo de dirigir portando a CNH ou o exercício de profissões que exigem o uso de documento de inscrição em conselho de profissão regulamentada.

O objetivo dessa alteração é tido como ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade.

O decreto traz, ainda, duas hipóteses, na esfera federal, de que o número do CPF não será aceito como documento substitutivo, que são os processos administrativos nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa e nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito.

Para que a substituição do documento seja efetiva, o decreto determina que os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos, exigidos dos usuários para a prestação de serviço público, contenham campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição do CPF. Assim, o cidadão poderá utilizar o número do CPF para requerer benefícios perante o INSS ou até mesmo em requerimentos perante a Receita Federal.

O referido decreto está em vigor desde a sua publicação, com a aplicação obrigatória apenas no setor público federal. Contudo, os órgãos da Administração Pública Federal deverão adaptar-se no prazo de três meses, para adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento, além de doze meses, desde a publicação do decreto, para consolidar os cadastros e bases de dados a partir do número de cadastro do CPF.

Caso a utilização do número do CPF seja desrespeitada, está assegurado o direito à representação perante a Controladoria-Geral da União, órgão responsável por zelar pelo cumprimento do decreto, juntamente com outros órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo, os quais poderão responsabilizar os servidores públicos, militares ou superiores hierárquicos que praticarem atos em desacordo com o decreto.

O decreto também criou o ranking das entidades com maior incidência de reclamação e aqueles com melhor avaliação de serviços, por parte dos usuários, relativo ao cumprimento do decreto, a ser publicado no Portal de Serviços do Governo Federal.

Observa-se que o referido decreto não será aplicado à Administração Pública Estadual, apenas na esfera federal. Dessa maneira, não prevê a possibilidade de utilização do CPF em substituição ao documento de identidade (RG), emitido pelas entidades públicas estaduais.

A publicação do decreto traz mudanças significativas para o cidadão, perante a administração pública federal, à medida que simplifica o acesso ao serviço público, mediante a apresentação do CPF, dispensando, portanto, a obrigatoriedade de fornecimento de outros documentos. Assim, o governo federal busca unificar as informações relativas aos cidadãos, sendo esse decreto o primeiro passo para implementação do Documento Nacional de Identidade.

*Advogado da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados

Tags:
Facebook LinkedIn Twitter YouTube Instagram Telegram

Siga-nos nas redes sociais

Comentários

    Receba novidades no seu e-mail

    Ao preencher e enviar o formulário, você concorda com a nossa Política de Privacidade e Termos de Uso.

    Facebook LinkedIn Twitter YouTube Instagram Telegram

    Siga-nos nas redes sociais

    Fique por dentro!
    Cadastre-se e receba os nossos principais conteúdos por e-mail