Um trabalhador de 64 anos teve reconhecida a natureza discriminatória da própria demissão em um caso de etarismo em MG. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) elevou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 50 mil. O processo envolve uma instituição de ensino do Sul de Minas.
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O empregado trabalhou por cerca de 29 anos na instituição e foi dispensado sem justa causa quando faltavam pouco mais de oito meses para ele completar o requisito de idade da regra de transição para aposentadoria.
O caso começou na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas e chegou ao TRT-MG por meio de recurso.
Entenda a indenização para etarismo em MG definido pelo TRT-MG
Ao julgar o recurso, os desembargadores da 11ª Turma decidiram, por unanimidade, elevar o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 50 mil.
O colegiado entendeu que a proximidade da aposentadoria foi usada como motivo para o desligamento, o que caracteriza discriminação por idade, prática conhecida como etarismo.
Além do valor mais alto, a decisão garantiu ao trabalhador uma indenização substitutiva. Isso significa que ele pode escolher entre duas opções: voltar ao cargo, com o pagamento integral do período em que ficou afastado, ou receber em dobro o salário referente a esse mesmo período.
A definição segue o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que trata da proibição de práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
Por que a demissão foi considerada discriminatória
Para o TRT-MG, a instituição de ensino não apresentou motivos consistentes para justificar a dispensa do trabalhador, o que reforçou o entendimento de que o desligamento teve caráter discriminatório. A decisão não garante estabilidade no emprego, mas reconhece que a forma como o contrato foi encerrado causou dano ao trabalhador e por isso deve ser compensada.
O processo também chamou atenção pelo tempo de casa do empregado: quase três décadas de trabalho na mesma instituição, encerradas poucos meses antes de ele reunir as condições necessárias para se aposentar pela regra de transição.
O que diz a lei sobre discriminação por idade
A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para efeito de admissão ou permanência no emprego, incluindo motivos ligados a idade, sexo, origem, raça, cor, estado civil e outras condições pessoais.
Quando uma dispensa é reconhecida como discriminatória, a lei prevê que o trabalhador pode escolher entre a readmissão ou o recebimento em dobro da remuneração do período em que ficou fora do emprego, além de eventual indenização por danos morais.
Casos como esse têm aparecido com frequência na Justiça do Trabalho em Minas Gerais. Decisões recentes do TRT-MG também já reconheceram etarismo em dispensas motivadas por reestruturações internas, reforçando o entendimento de que a proximidade da aposentadoria não pode ser usada como critério para desligar funcionários.
A decisão do TRT-MG reforça um alerta para empresas: dispensas que coincidem com a proximidade da aposentadoria de um funcionário podem ser questionadas na Justiça e resultar em indenizações mais altas quando fica caracterizada a discriminação por idade.
Para trabalhadores mais velhos, o caso mostra que há respaldo legal para contestar demissões nessas condições e buscar reparação quando os motivos apresentados pela empresa não se sustentam.