Acompanhe o dia a dia da legislação na IOB, Unidade de Negócios Contábeis da Sage no Brasil | 22/02

22 de fevereiro de 2020 às 0h00

Histórico

Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas. Agenda elaborada com base na legislação vigente em 07/01/2020. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

ICMS – prazos de recolhimento – os prazos a seguir são os constantes dos seguintes atos:

a) artigos. 85 e 86 da Parte Geral do RICMS-MG/2002; e

b) artigo 46 do anexo XV do RICMS-MG/2002 (produtos sujeitos a substituição tributária). O Regulamento de ICMS de Minas Gerais é aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Dia 26

ICMS – fevereiro – contribuinte/atividade econômica – venda de café cru em grão realizada em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) com intermediação do Banco do Brasil, referente aos fatos geradores ocorridos no segundo decêndio do próprio mês, ou seja no período de 11 a 20 do mês. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 85, XIV, “b”

ICMS – fevereiro – prestação de serviço de comunicação na modalidade de telefonia e gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica faturamento – fato gerador ocorrido entre os dia 11 à 23 do mês de referência – operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00. Nota: Este prazo de recolhimento refere-se às operações ocorridas entre os dias 11 ao dia 23 do mês de referência. DAE/internet, RICMS-MG/2002, artigo 85, XXI, “b”, § 23,

ICMS – fevereiro – fabricante de refino de petróleo – fato gerador ocorrido entre os dias 11 a 23 do mês de referência – operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da Cnae. Nota: Este prazo de recolhimento refere-se às operações ocorridas entre os dias 11 a 23 do mês de referência. DAE/internet, RICMS-MG/2002, artigo 85, XX, “b”, §§ 21 e 22.

ICMS – fevereiro – substituição tributária – produtor nacional de combustíveis em virtude de faturamento diferenciado – inscrito em Minas Gerais – produtor nacional de combustíveis situado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00. Nota: Recolher até o dia 26 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas e autorizadas a partir do dia 1o até o dia 20 do próprio mês. DAE/internet, RICMS-MG/2002, anexo XV, parte 1, artigo 46, XIV, “a”.

ICMS – fevereiro – substituição tributária – produtor nacional de combustíveis em virtude de faturamento diferenciado – estados específicos (BA-RJ-SP) – recolhimento de responsabilidade de produtor nacional de combustíveis, situado nos estados da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00. Nota: Recolher até o dia 26 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas e autorizadas a partir do dia 1º até o dia 20 do próprio mês, correspondendo ao valor de 70% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e devido ao Estado. DAE/internet, RICMS-MG/2002, anexo XV, artigo 46, XV, “a”.

Dia 27

ICMS – fevereiro – indústrias de bebidas e fumos – fato gerador ocorrido entre os dias 1o e 26 do mês de referência – operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00. Nota: Este prazo de recolhimento refere-se às operações ocorridas entre os dias 1º e 26 do mês de referência. DAE/internet, RICMS-MG/2002, artigo 85, XIX, “a”, § 20.

Dia 28

DeSTDA – janeiro – Simples Nacional – a DeSTDA será transmitida mensalmente até o dia 28 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes de substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. A DeSTDA também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro estiver inscrito como substituto tributário. Programa Sedif-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional), RICMS-MG/2002, anexo V, artigo 152, §§ 9º e 10.

TRFM – janeiro – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) – recolhimento da TFRM relativa às saídas de recurso minerário do estabelecimento do contribuinte, no mês anterior. Notas:

(1) Para fins deste recolhimento considera-se, também, dia útil aquele declarado como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais pelo Poder Executivo do Estado, desde que exista, no município onde esteja localizado o estabelecimento responsável pelo pagamento, agência arrecadadora credenciada em funcionamento.

(2) Pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao da emissão do documento fiscal. DAE/internet, Lei nº 19.976/2011, artigo 9º; Decreto nº 45.936/2012, artigo 10.

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