Trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário do FGTS não poderão mais retirar o saldo total do fundo em caso de demissão. A medida provisória (MP 1.290/2025), que permitia essa possibilidade de saque emergencial de até R$ 3 mil, perdeu validade no fim de junho, após não ser votada pelo Congresso dentro do prazo legal de 120 dias.
Com isso, volta a valer a regra anterior: quem opta pelo saque-aniversário mantém o direito apenas à multa rescisória (de 40%, no caso de demissão sem justa causa), mas não pode acessar o restante do saldo do FGTS imediatamente — esse dinheiro permanece bloqueado, liberado apenas nos aniversários seguintes, conforme o calendário anual.
A medida provisória, publicada em fevereiro e válida desde 6 de março, permitia saque de até R$ 3 mil para trabalhadores que haviam sido demitidos, mesmo estando na modalidade saque-aniversário. Ela atendia especialmente quem aderiu ao modelo desde sua criação, em 2020, e foi demitido nesse período.
Com a expiração da MP em 27 de junho, a liberação emergencial do FGTS foi encerrada. Os efeitos produzidos durante a vigência da MP foram válidos, ou seja, quem sacou os valores até essa data não será penalizado. Mas novos saques por demissão não serão mais permitidos para quem está no saque-aniversário.
Entenda a diferença entre as modalidades:
- Saque-rescisão: é o modelo tradicional. Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador pode sacar todo o saldo do FGTS + a multa rescisória.
- Saque-aniversário: permite o saque anual de uma parcela do saldo do FGTS, no mês do aniversário do trabalhador. Mas, em caso de demissão, só é possível sacar a multa rescisória — o restante do saldo fica bloqueado.
Posso mudar de modalidade?
Sim, é possível solicitar o retorno ao saque-rescisão, mas há um prazo de carência de 24 meses desde a última mudança. Ou seja, o trabalhador deve permanecer por dois anos no saque-aniversário antes de voltar ao modelo tradicional.