O Itaú, um dos principais bancos brasileiros, foi condenado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região a indenizar em R$ 15 mil uma bancária. A decisão considerou que a prática de imposição de práticas religiosas, como orações coletivas e jejuns, configurou assédio moral no ambiente de trabalho. O caso destacou a violação da liberdade religiosa da funcionária, conduzida pela gerente da agência.
A sentença teve como base depoimentos de testemunhas que confirmaram a execução de práticas religiosas como parte das exigências para o alcance de metas no banco. A juíza Eneida Martins Pereira de Souza identificou que essas práticas contrariam o artigo 5º, VI, da Constituição Federal, que estabelece a liberdade religiosa. O ambiente de trabalho foi considerado constrangedor e coercitivo para os funcionários.
Conduta e configuração do assédio
As práticas envolviam a reprodução de músicas religiosas e a disseminação de mensagens em grupos de WhatsApp da equipe, o que gerou um ambiente hostil e desconfortável para aqueles que não partilhavam das mesmas crenças.
A imposição dessas atividades evidenciaria uma violação direta à dignidade e à intimidade dos colaboradores. Neste contexto, o tribunal observou que o banco era responsável pelas ações de seus gestores, reiterando que compete à empresa garantir um ambiente de trabalho respeitoso e livre de coerção religiosa.
A conduta foi classificada como assédio moral, com a imposição de rituais que não condiziam com as crenças individuais, caracterizando uma violação à liberdade de crença. Este tipo de pressão para a adesão a práticas religiosas, além de incompatibilizar-se com a liberdade de crença, impacta negativamente a saúde mental dos trabalhadores, que se vêem obrigados a participar de atividades que não escolheram.