Recentemente, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional usar o salário mínimo (R$ 1.518 em 2025) como base para calcular o adicional de insalubridade, se a empresa já tiver adotado outro parâmetro anteriormente. O tribunal também considerou procedente uma reclamação constitucional contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) envolvendo a EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
De acordo com o portal Migalhas, o caso envolvia um empregado contratado pela empresa em 2018. Ele recebia o adicional de insalubridade* calculado a partir do seu salário-base. Porém, em 2019, a EBSERH adotou uma nova resolução adotando o salário mínimo como referência para calcular o adicional, mudança que foi contestada judicialmente.
*Compensação financeira paga a trabalhadores que, no trabalho, estão expostos a agentes físicos, químicos ou a condições prejudiciais à sua saúde e bem-estar.
Nas instâncias trabalhistas, o entendimento final do TST usou como base a Súmula Vinculante nº 4, que veda o uso do salário-mínimo como indexador, mas também impede que o Judiciário substitua essa base de cálculo por outro índice.
STF contestou decisão do TST
Na conclusão do STF, o TST aplicou incorretamente a Súmula e acabou criando uma nova base de cálculo por decisão judicial – algo proibido pela própria Súmula. De acordo com o ministro Dias Toffoli, diante da impossibilidade de usar o salário mínimo como base para calcular o adicional de insalubridade, deve prevalecer o ato normativo válido anteriormente. Com essa decisão, o STF reestabeleceu a base de cálculo anterior do adicional.
Toffoli foi acompanhado em seu voto pelos ministros Gilmar Mendes e André Mendonça.
			
                


