Uma mudança trazida pela Reforma da Previdência e reafirmada recentemente pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) tem causado dúvida entre aposentados em todo o país: em alguns casos, não é mais possível acumular aposentadoria e pensão por morte.
Na prática, isso significa que, se o valor da pensão for superior ao da aposentadoria, o viúvo ou a viúva terá que abrir mão da aposentadoria para receber apenas o benefício mais vantajoso.
A Lei nº 13.846/2019, que entrou em vigor em novembro de 2019, alterou as regras de acumulação de benefícios pagos pelo INSS. Desde então, quem passou a receber aposentadoria ou pensão por morte após essa data não pode acumular integralmente os dois pagamentos.
O entendimento foi reforçado em decisão do conselheiro José Carlos Novelli, do TCE-MT, ao responder a uma consulta do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Rondonópolis (IMPRO).
“A norma busca adequar o sistema previdenciário ao equilíbrio financeiro e atuarial exigido pela própria Constituição, assegurando ao beneficiário o valor integral do benefício mais vantajoso e preservando a margem de escolha em caso de acumulação”, destacou o relator.
Ou seja, o beneficiário pode escolher qual benefício manter integralmente — o de maior valor — e receber apenas uma parcela proporcional do segundo.
Casos anteriores à reforma
A restrição não se aplica a quem já acumulava aposentadoria e pensão antes de novembro de 2019. Nessas situações, o acúmulo continua permitido, de acordo com a legislação anterior.
Quem tem direito à pensão por morte
Segundo o INSS, os dependentes de 1ª classe, que não precisam comprovar dependência econômica, são:
- cônjuge ou companheiro(a);
 - filho(a) não emancipado(a) menor de 21 anos;
 - filho(a) inválido(a) ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
 
Caso não existam dependentes dessa categoria, o benefício pode ser concedido aos pais ou irmãos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência, desde que comprovem dependência econômica.
Há exceção para filhos menores, inválidos ou com deficiência: eles podem acumular duas pensões por morte — uma de cada genitor —, pois a Lei nº 8.213/1991 proíbe apenas o acúmulo de pensões deixadas por cônjuges ou companheiros.
Como solicitar o benefício
O pedido deve ser feito pelo site Meu INSS:
- Faça login com sua conta Gov.br;
 - Escolha o serviço “Pensão por Morte”;
 - Envie a documentação e agende perícia, se necessário;
 - Aguarde a análise do INSS.
 
Se o pedido for negado, o interessado pode recorrer judicialmente, com o apoio de um advogado especializado em direito previdenciário.
			



