Uma decisão recente da Justiça do Distrito Federal negou à viúva de um trabalhador acidentado o direito de continuar recebendo a pensão indenizatória devida ao falecido. O caso ocorreu em 2023, em Taguatinga, e destacou que tal pensão, concedida em razão de acidente de trabalho, possui caráter personalíssimo e não pode ser transmitida aos herdeiros.
A Justiça enfatizou que os pagamentos continuarão apenas enquanto o beneficiário estiver vivo.
Natureza da pensão indenizatória
A pensão havia sido concedida ao trabalhador em decorrência de um acidente de trabalho, reconhecido em ação trabalhista. No entanto, a sentença estabelece que o benefício é exclusivo ao trabalhador enquanto ele estiver vivo.
Após seu falecimento, em 2023, a empresa suspendeu os pagamentos, reforçando sua intransmissibilidade aos herdeiros.
A decisão judicial reforça que as pensões indenizatórias de responsabilidade civil não se equiparam aos benefícios previdenciários regulados pela Lei 8.213/91. Essa lei é específica para regimes de previdência social e não se aplica a situações de indenização civil.
Repercussões da decisão
A sentença pode servir de precedente para outros casos similares, onde viúvas ou herdeiros buscam continuar recebendo pensões desse tipo. A Justiça deixou claro que a natureza personalíssima do benefício impede sua extensão a cônjuges ou herdeiros, afastando a possibilidade de reconhecimento como direito sucessório.
A empresa responsável pelos pagamentos, notificada do falecimento, optou por não reaver os valores pagos indevidamente após a morte do beneficiário. A responsabilidade de comunicar o falecimento e cessar os pagamentos foi atribuída à viúva, padrão em casos que envolvem essa natureza de pensão.
Este caso ressalta a importância de se compreender os diferentes tipos de benefícios financeiros e suas implicações legais. Para muitas famílias, a informação sobre o caráter personalíssimo de pensões indenizatórias pode ser crucial na gestão financeira após a morte de um ente querido.




