O Supremo Tribunal Federal decidiu que municípios brasileiros estão proibidos de alterar a denominação de suas guardas municipais para termos como “Polícia Municipal”. A decisão, tomada com repercussão geral, derruba iniciativas adotadas em diferentes cidades do país e estabelece entendimento obrigatório para futuras ações semelhantes.
O julgamento teve origem em uma mudança aprovada na Lei Orgânica do município de São Paulo, que autorizava a Guarda Civil Metropolitana a utilizar também a expressão “Polícia Municipal de São Paulo”. O STF considerou a alteração inconstitucional por contrariar o artigo 144 da Constituição Federal, que utiliza expressamente a nomenclatura “guardas municipais”.
No voto condutor do julgamento, o ministro Flávio Dino afirmou que a terminologia prevista pela Constituição não possui apenas caráter simbólico, mas integra a própria estrutura institucional do sistema de segurança pública brasileiro.
“A terminologia empregada pela Constituição não é meramente simbólica, pois assegura coerência e estabilidade ao ordenamento jurídico”, afirmou o ministro durante o julgamento.
STF aponta risco de insegurança jurídica
Segundo Dino, permitir que municípios alterem livremente a nomenclatura das corporações poderia gerar insegurança jurídica e conflitos institucionais em todo o país. O ministro comparou a situação a hipóteses consideradas “absurdas”, como transformar câmaras municipais em “Senados Municipais” ou prefeituras em “Presidências Municipais”.
A Corte também destacou impactos administrativos relacionados a eventuais mudanças, incluindo alterações em uniformes, placas, documentos oficiais, viaturas e campanhas institucionais, o que poderia gerar custos adicionais aos cofres públicos.
Ao final do julgamento, o STF fixou a seguinte tese:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”
Guardas seguem com atuação limitada
Apesar do fortalecimento das guardas municipais nos últimos anos, o entendimento do Judiciário mantém limites para atuação das corporações. Em outro julgamento relacionado ao tema, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que guardas municipais não possuem as mesmas atribuições das polícias civil e militar.
Segundo ele, revistas pessoais só podem ocorrer em situações excepcionais, com fundada suspeita e relação direta com a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
O magistrado também alertou para o “potencial caótico” de permitir que os mais de 5,5 mil municípios brasileiros criassem estruturas equivalentes a forças policiais próprias, subordinadas exclusivamente aos prefeitos locais.
Nos últimos anos, guardas municipais passaram a ampliar sua presença em áreas como patrulhamento comunitário, proteção escolar, rondas preventivas e apoio a operações urbanas de segurança pública.




