Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a plataforma Reclame Aqui não pode ser responsabilizada automaticamente pelo conteúdo das reclamações publicadas por consumidores. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que aplicou ao caso o artigo 19 do Marco Civil da Internet.
A decisão foi tomada em um recurso movido por uma empresa que buscava a exclusão de seu cadastro na plataforma e a retirada de publicações que considerava ofensivas ou caluniosas.
O pedido havia sido rejeitado nas instâncias anteriores, e a empresa recorreu ao STJ, sustentando que o Marco Civil da Internet lhe assegurava o direito de solicitar a exclusão dos dados fornecidos à plataforma, além de invocar normas de proteção de dados pessoais.
Defesa do Reclame Aqui
O Reclame Aqui, em sua defesa, argumentou que a manutenção das informações está amparada pela liberdade de expressão e pelo direito dos consumidores à informação, e que a plataforma apenas atua como canal para manifestação dos usuários.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o provedor de aplicações somente pode ser responsabilizado por conteúdo produzido por terceiros se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o material apontado como infringente. Ele concluiu que a plataforma não responde automaticamente pelo teor das reclamações formuladas pelos consumidores, e que a responsabilização depende do descumprimento de uma determinação judicial.
Decisão
Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da empresa na parte em que pedia a exclusão do cadastro e das publicações. A decisão reforça o entendimento de que plataformas como o Reclame Aqui não são obrigadas a realizar filtragem prévia de conteúdo, nem podem ser responsabilizadas pelo simples fato de hospedar reclamações feitas por consumidores.











