Se você trabalha na modalidade CLT, com certeza já percebeu que todo mês parte do seu salário (8%) vai para o FGTS. O Fundo de Garantia de Tempo de Serviço é uma espécie de reserva de emergência, que pode ser acessada pela trabalhador em caso de demissão sem causa justa – entre outros situações. E, se você for aposentado e continuar trabalhando na mesma empresa, você pode sacar parte do FGTS todo mês.
Segundo o JusBrasil, ao se aposentar, o trabalhador recebe um documento do INSS chamado carta de concessão. “Este documento o habilita a receber todo o saldo do FGTS, de todos os contratos de trabalho que teve durante a vida inteira. Se tiver, também pode receber o PIS-PASEP”, explica o site. E essa regra é válida mesmo se você tiver escolhido a modalidade de saque-aniversário antes da aposentadoria.
O aposentado pode fazer esses saques mensais através do aplicativo do FGTS > Meus Saques > Aposentadoria > Solicitar saque > Envie os documentos pedidos.
Mais uma vez: você precisa continuar na mesma empresa. Se o aposentado troca de emprego, as regras do saque do FGTS são as mesmas que para todo trabalhador, sendo preciso esperar o fim do contrato de trabalho. No caso de demissão sem causa justa, o aposentado, assim como todo trabalhador, tem direito à multa rescisória – 40% do saldo do FGTS e os depósitos feitos pela empresa durante o contrato.
Em quais situações eu posso sacar meu FGTS?
Você encontra as informações sobre quais documentos são necessários para realizar o saque em cada situação no site da Caixa Econômica Federal (aqui).
- Demissão sem justa causa, pelo empregador;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador;
- Aposentadoria;
- Desastre natural (Saque Calamidade do FGTS);
- Suspensão do Trabalho Avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos;
- Doenças Graves (trabalhador ou dependente);
- Aquisição de Órtese e Prótese;
- Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990;
- Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990;
- Mudança de regime jurídico;
- Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00;
- Saque-Aniversário;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.