A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu absolver um réu que tinha sido condenado por desobedecer uma ordem de parada da polícia durante uma tentativa de fuga. No entendimento dos ministros, fugir para evitar uma prisão em flagrante não configura o crime de desobediência, descrito no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Com isso, o colegiado decidiu absolver o réu do crime de desobediência, mas manteve as outras penas que tinha sido aplicadas anteriormente.
No caso em questão, o acusado estava sendo perseguido em alta velocidade pela polícia e não atendeu aos comandos de parada. Para a defesa, a atitude seria atípica e não se enquadraria no crime de desobediência, já que a intenção do réu não foi simplesmente desobedecer, mas manter sua liberdade e evitar uma autoincriminação.
Segundo o Direito News, a ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, argumentou que “a desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da conduta”.
O STJ pontuou que, apesar do direito à autodefesa e à não autoincriminação não serem absolutos, eles possuem uma relevância central em casos como esse que foi julgado.
Crime de desobediência
“O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. Exemplo: Juiz intima testemunha a depor e ela não comparece”, explica o site do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
A pena prevista é multa e detenção de 15 dias até seis meses.




