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McDonald’s não vende mais sorvetes no Brasil

Por Pedro Silvini
22/12/2025
Em Geral
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McDonald's combo

O McDonald’s deixou, oficialmente, de vender sorvetes no Brasil — ao menos do ponto de vista tributário. Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que as tradicionais casquinhas, sundaes e milk-shakes da rede não se enquadram como “gelados comestíveis”, mas sim como bebidas lácteas, garantindo à empresa isenção de PIS e Cofins e anulando uma autuação de R$ 324 milhões da Receita Federal.

A decisão foi tomada neste mês pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf, em um julgamento considerado estratégico para a Arcos Dourados, operadora do McDonald’s no Brasil. Ao reconhecer que os produtos são bebidas lácteas, o tribunal permitiu a aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins, benefício previsto em lei para esse tipo de item.

Na prática, o entendimento valida a estratégia tributária adotada pela empresa e afasta a cobrança retroativa feita pela Receita Federal, que defendia a classificação das sobremesas como sorvetes do tipo soft, sujeitos à tributação normal.

A controvérsia analisada envolveu critérios técnicos ligados à física e à química dos alimentos. Para a Receita, enquadrar os produtos como bebida seria um “excesso de tecnicidade” com o objetivo de reduzir impostos.

A defesa do McDonald’s apresentou laudos periciais que convenceram a maioria dos conselheiros. Dois pontos foram decisivos.

McDonald’s Casquinha

Temperatura não caracteriza congelamento

Segundo normas regulatórias, para um produto ser considerado sorvete ou gelado comestível, ele deve ser armazenado ou servido a temperaturas iguais ou inferiores a -8°C ou -12°C. A empresa comprovou que suas sobremesas são servidas entre -4°C e -6°C, o que, tecnicamente, caracteriza resfriamento, e não congelamento.

A decisão também alcançou o McShake. A Receita questionava se, após a adição de xaropes e sabores, o produto manteria características de bebida láctea.

De acordo com os dados apresentados pela empresa, a base láctea permanece acima do mínimo exigido pela Instrução Normativa nº 16/2005 do Ministério da Agricultura (Mapa). No sabor flocos, a base láctea chega a 73,1%; no chocolate, 64,3%, ambos acima do percentual mínimo de 51% previsto na norma.

Voto divergente e crítica à decisão

O julgamento não foi unânime. O conselheiro Ramon Silva Cunha apresentou voto divergente, defendendo que o grau de viscosidade e a percepção do consumidor deveriam ser determinantes para a classificação.

Para ele, a interpretação adotada pela maioria desvirtua o conceito tradicional de sorvete. Segundo Cunha, a legislação deveria ser aplicada de forma mais literal, considerando aparência, consistência e expectativa do consumidor, e não apenas critérios técnicos de temperatura e composição.

Pedro Silvini

Pedro Silvini

Jornalista em formação pela Universidade de Taubaté (UNITAU), colunista de conteúdo social e opinativo. Apaixonado por cinema, música, literatura e cultura regional.

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