{"id":8543,"date":"2025-05-31T19:41:00","date_gmt":"2025-05-31T22:41:00","guid":{"rendered":"https:\/\/diariodocomercio.com.br\/mix\/?p=8543"},"modified":"2025-06-01T00:33:44","modified_gmt":"2025-06-01T03:33:44","slug":"pode-sim-lei-brasileira-autoriza-consumo-de-alcool-no-ambiente-de-trabalho","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/diariodocomercio.com.br\/mix\/pode-sim-lei-brasileira-autoriza-consumo-de-alcool-no-ambiente-de-trabalho\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a reconhece que consumo de \u00e1lcool fora do expediente n\u00e3o justifica demiss\u00e3o"},"content":{"rendered":"\n<p>A 4\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o (TRT-2) reformou uma senten\u00e7a de primeira inst\u00e2ncia e afastou a demiss\u00e3o por justa causa de um faxineiro que havia consumido bebida alco\u00f3lica durante o hor\u00e1rio de almo\u00e7o em dia de expediente. Para o colegiado, a penalidade aplicada pela empresa foi desproporcional, especialmente diante do hist\u00f3rico funcional do trabalhador e da aus\u00eancia de risco \u00e0 seguran\u00e7a dos demais empregados.<\/p>\n\n\n\n<p>O homem, que trabalhava h\u00e1 quatro anos na empresa e n\u00e3o possu\u00eda registros anteriores de m\u00e1 conduta, confirmou ter ingerido cacha\u00e7a no intervalo do almo\u00e7o, mas alegou que nunca compareceu embriagado ao trabalho. A empresa, por sua vez, alegou falta grave com base na recusa do funcion\u00e1rio em realizar o teste do baf\u00f4metro e na sua aus\u00eancia ap\u00f3s o intervalo.<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar disso, o pr\u00f3prio representante do empregador admitiu que esse foi o \u00fanico epis\u00f3dio relacionado ao consumo de \u00e1lcool envolvendo o profissional.<\/p>\n\n\n\n<p>A desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante destacou, no ac\u00f3rd\u00e3o, que o trabalhador n\u00e3o exercia fun\u00e7\u00e3o de risco e que sua atua\u00e7\u00e3o era limitada \u00e0 limpeza, n\u00e3o havendo liga\u00e7\u00e3o direta com a atividade-fim da empresa \u2014 do ramo de transportes. <\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\">\n<p>\u201cA reclamada n\u00e3o observou a proporcionalidade entre a conduta e a penalidade\u201d, afirmou.<\/p>\n<\/blockquote>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o se baseou em jurisprud\u00eancia do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em doutrina trabalhista consolidada, como a de Maur\u00edcio Godinho Delgado, que prev\u00ea a necessidade de grada\u00e7\u00e3o das penas e de an\u00e1lise da gravidade concreta da infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a revers\u00e3o da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescis\u00f3rias t\u00edpicas de uma demiss\u00e3o sem justa causa, al\u00e9m de ser obrigada a retificar a carteira de trabalho do empregado.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>TST: embriaguez em servi\u00e7o exige tratamento e comprova\u00e7\u00e3o da gravidade<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>Casos semelhantes j\u00e1 foram analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho, que entende que a embriaguez eventual deve ser tratada como poss\u00edvel manifesta\u00e7\u00e3o de uma doen\u00e7a, exigindo da empresa uma conduta preventiva e orientadora. A justa causa, nesses casos, s\u00f3 se sustenta quando h\u00e1 reincid\u00eancia ap\u00f3s encaminhamento formal para tratamento.<\/p>\n\n\n\n<p>O TST considera essencial que a empresa comprove o grau de embriaguez e os riscos decorrentes da conduta para justificar a quebra do v\u00ednculo empregat\u00edcio. Em outra decis\u00e3o recente, um supervisor de cargas em plataforma de petr\u00f3leo teve sua demiss\u00e3o revertida, assegurando-lhe o direito a f\u00e9rias proporcionais, 13\u00ba sal\u00e1rio e multa de 40% sobre o FGTS.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>Lei brasileira admite nuances na quest\u00e3o do \u00e1lcool no trabalho<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>Embora o artigo 482, al\u00ednea \u201cf\u201d, da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT) preveja a embriaguez habitual ou em servi\u00e7o como justa causa para demiss\u00e3o, o entendimento majorit\u00e1rio da Justi\u00e7a do Trabalho brasileira caminha no sentido de avaliar o contexto do caso concreto. Isso inclui a fun\u00e7\u00e3o exercida, o hist\u00f3rico do empregado, a exist\u00eancia de reincid\u00eancia e a eventual necessidade de encaminhamento para tratamento.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, o consumo pontual de \u00e1lcool fora do expediente, sem que haja preju\u00edzo direto ao desempenho ou \u00e0 seguran\u00e7a no trabalho, n\u00e3o \u00e9 motivo suficiente para demiss\u00e3o sum\u00e1ria.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A 4\u00aa Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o (TRT-2) reformou uma senten\u00e7a de primeira inst\u00e2ncia e afastou a demiss\u00e3o por justa causa de um faxineiro que havia consumido bebida alco\u00f3lica durante o hor\u00e1rio de almo\u00e7o em dia de expediente. 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