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Condomínio terá que indenizar moradora após cachorro de rua matar pet na Grande BH

TJMG manteve decisão que atribuiu responsabilidade ao condomínio de Contagem por tolerar a presença habitual de um cão de rua com histórico de agressividade nas áreas comuns

2 min de leitura
Condomínio é condenado a pagar indenização | Foto: Imagem ilustrativa/Reprodução - TJMG

Um condomínio de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado a indenizar uma moradora após seu cão de estimação ser atacado por um cachorro de rua dentro das áreas comuns do prédio. O animal sofreu ferimentos graves, passou por cirurgias e tratamentos veterinários e morreu meses depois. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação nesta quarta-feira (12/08).

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Como o caso ocorreu

A moradora relatou que transitava pela área de lazer com seu cachorro e uma criança quando foram surpreendidos pelo cachorro de rua agressor. Ela alegou que o animal era mantido e alimentado por moradores e pela então síndica, apesar de já apresentar histórico de agressividade, com registros anteriores de tentativas de ataque a outros animais.

A sentença reconheceu a negligência do condomínio pelo fato de o cachorro de rua frequentar habitualmente as áreas comuns sem que a administração tomasse providências, configurando falha no controle de acesso e na segurança perimetral. 

Ao mesmo tempo, a decisão reconheceu culpa concorrente da moradora, visto que seu animal estava sem guia. O regimento interno determinava que animais domésticos não poderiam transitar soltos nas áreas de lazer, devendo ser carregados no colo ou conduzidos com guias curtas.

Valor da indenização

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que o caso não envolvia uma entrada episódica e imprevisível de um animal, mas uma situação de permanência habitual tolerada pela administração. 

O entendimento foi de que, embora a moradora tenha falhado em não conter plenamente seu pet, a causa preponderante do dano foi a imprudência do condomínio em administrar um risco que já era conhecido com a presença do cachorro de rua no local. Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.

A responsabilidade foi fixada em 70% para o condomínio e 30% para a moradora. Com isso, o condomínio foi condenado a pagar R$ 5.973,84 referentes a 70% dos danos materiais, que incluíam gastos com veterinários e medicamentos, além de R$ 5 mil por danos morais, de um total pleiteado de R$ 20 mil.

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