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Legislação

Acompanhe o dia a dia da legislação na IOB, Unidade de Negócios Contábeis da Sage no Brasil | 24/05

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  • Por Diário do Comércio
  • Em 25 de maio de 2019 às 00:01

Histórico

Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas. Agenda elaborada com base na legislação vigente em 09/04/2019. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

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ICMS – prazos de recolhimento – os prazos a seguir são os constantes dos seguintes atos:

a) artigos. 85 e 86 da Parte Geral do RICMS-MG/2002; e
b) artigo 46 do anexo XV do RICMS-MG/2002 (produtos sujeitos a substituição tributária). O Regulamento de ICMS de Minas Gerais é aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Dia 25

ICMS – abril – Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) – entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo as informações dos fatos geradores ocorridos no mês anterior, pelos contribuintes relacionados no anexo XII do Protocolo ICMS nº 77/2008. Internet, RICMS-MG/2002, anexo VII, parte 1, artigo 54.

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Dia 27

ICMS – maio – segundo decêndio – contribuinte/atividade econômica: venda de café cru em grão realizada em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) com intermediação do Banco do Brasil, referente aos fatos geradores ocorridos no segundo decêndio do próprio mês, ou seja, no período de 11 a 20 do mês. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XIV, “b”.

Dia 28

DeSTDA – abril – Simples Nacional – a DeSTDA será transmitida mensalmente até o dia 28 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes de substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. A DeSTDA também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro estiver inscrito como substituto tributário. Programa Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional (Sefif-SN). RICMS-MG/2002, anexo V, artigo 152, §§ 9º e 10º.

Dia 31

TRFM – abril – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) – recolhimento da TFRM relativa às saídas de recurso minerário do estabelecimento do contribuinte, no mês anterior. Notas:

(1) Para fins deste recolhimento considera-se, também, dia útil aquele declarado como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais pelo Poder Executivo do Estado, desde que exista, no município onde esteja localizado o estabelecimento responsável pelo pagamento, agência arrecadadora credenciada em funcionamento.
(2) Pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao da emissão do documento fiscal. DAE/internet, Lei nº 19.976/2011, artigo 9º;

Decreto nº 45.936/2012, artigo 10.

Tributos estaduais

ICMS – 1) Simples Nacional – prazo previsto na legislação mineira – importação – o imposto será recolhido:

a) no momento do desembaraço aduaneiro;
b) no momento da entrega da mercadoria caso esta ocorra antes do desembaraço;
c) no momento do despacho de consumo, nos casos de mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que conceda isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II). Nota: As empresas optantes pelo simples nacional quando realizarem importações devem efetuar o recolhimento do ICMS devido para o Estado de Minas Gerais nos prazos acima descriminados. RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, § 9º, I.

ICMS – 2) Simples Nacional – prazo previsto na legislação mineira – substituição tributária – na hipótese dos artigos 12 a 16, 73, IV, e 75 do anexo XV da parte 1 do RICMS-MG/2002, o imposto será recolhido até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, § 9º, II, com redação do Decreto nº 46.931/2015.

ICMS – 3) O ICMS relativo às operações sujeitas à substituição tributária cujo pagamento deva ser efetuado pelo estabelecimento destinatário (RICMS-MG/2002, anexo XV, artigo 46, VIII) deverá ser recolhido no prazo previsto para as operações próprias. Ver artigos 4º e 9º do anexo XV do RICMS-MG/2002.

ICMS – 4) A Portaria SER nº 117/2013 aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS – Dapi, modelos 1, 2 e 3, e dá outras providências.

ICMS – 5) Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso (RICMS-MG/2002, anexo XV, artigo 46, § 1º, da parte 1).

ICMS – 6) Diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para consumidor ou tomador não contribuinte:

a) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;
b) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado ou não cadastrados no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS (Difal).

ICMS – 7) Até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses não especificadas no artigo 85, Parte Geral, do RICMS-MG/2002.

Tributos municipais – Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.

  • Tags: agenda tributária estadual, sage
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