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Governo autorizou 18 benefícios para empregadas domésticas e estão valendo em 2026

Por Alan da Silva
25/03/2026
Em Geral
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Imagem: Pixabay

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A Lei Complementar nº 150, de 2015, consolidou os direitos dos empregados domésticos ao regulamentar a Emenda Constitucional nº 72. A norma estabeleceu garantias trabalhistas com vigência imediata e outras implementadas a partir de outubro daquele ano, como FGTS, seguro-desemprego e salário-família.

A legislação trouxe segurança jurídica à categoria ao definir regras claras para jornada, remuneração, intervalos e proteção social, equiparando os trabalhadores domésticos aos demais empregados urbanos e rurais previstos na Constituição Federal.

18 benefícios para empregados domésticos

Entre os direitos conferidos para empregados domésticos do Brasil, destacam-se:

1. Salário mínimo nacional, com observância de pisos estaduais superiores quando existentes;

2. Jornada de trabalho limitada a 44 horas semanais e 8 horas diárias, admitindo-se regime parcial com remuneração proporcional;

3. Jornada 12×36, permitida mediante acordo escrito, comum em funções como cuidadores de pessoas idosas ou enfermas;

4. Hora extraordinária remunerada com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal;

5. Banco de horas, com compensação das primeiras 40 horas extras no próprio mês e do excedente em até um ano;

6. Adicional de 25% sobre horas trabalhadas em viagem a serviço, podendo ser convertido em crédito no banco de horas;

7. Intervalo intrajornada para refeição e descanso, com duração mínima de uma hora para jornadas de oito horas, reduzível a 30 minutos mediante acordo;

8. Adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna, com redução ficta da hora para 52 minutos e 30 segundos;

9. Repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos;

10. Folga em feriados civis e religiosos, com pagamento em dobro ou compensação em outro dia;

11. Férias anuais de 30 dias acrescidas de um terço, podendo ser fracionadas em até dois períodos;

12. Décimo terceiro salário, pago em duas parcelas, com a primeira entre fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro;

13. Licença-maternidade de 120 dias, com salário-maternidade custeado pelo INSS e manutenção dos recolhimentos patronais;

14. Vale-transporte, destinado ao deslocamento residência-trabalho, podendo ser substituído por pagamento em dinheiro;

15. Estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;

16. FGTS, com recolhimento obrigatório de 8% sobre a remuneração a partir de outubro de 2015;

17. Seguro-desemprego, no valor de três parcelas de um salário mínimo, devido ao trabalhador dispensado sem justa causa;

18. Salário-família, pago diretamente pelo empregador a trabalhadores de baixa renda com filhos de até 14 anos, com posterior compensação.

Além desses, o arcabouço legal inclui o aviso prévio com acréscimo proporcional ao tempo de serviço e a indenização compensatória de 3,2% sobre a remuneração como mecanismo de proteção contra a despedida arbitrária. O conjunto dessas garantias evidencia a ampliação dos direitos sociais no âmbito doméstico.

Dúvidas, críticas ou sugestões? Fale com o nosso time editorial.
Alan da Silva

Alan da Silva

Jornalista e revisor.

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