A Lei Complementar nº 150, de 2015, consolidou os direitos dos empregados domésticos ao regulamentar a Emenda Constitucional nº 72. A norma estabeleceu garantias trabalhistas com vigência imediata e outras implementadas a partir de outubro daquele ano, como FGTS, seguro-desemprego e salário-família.
A legislação trouxe segurança jurídica à categoria ao definir regras claras para jornada, remuneração, intervalos e proteção social, equiparando os trabalhadores domésticos aos demais empregados urbanos e rurais previstos na Constituição Federal.
18 benefícios para empregados domésticos
Entre os direitos conferidos para empregados domésticos do Brasil, destacam-se:
1. Salário mínimo nacional, com observância de pisos estaduais superiores quando existentes;
2. Jornada de trabalho limitada a 44 horas semanais e 8 horas diárias, admitindo-se regime parcial com remuneração proporcional;
3. Jornada 12×36, permitida mediante acordo escrito, comum em funções como cuidadores de pessoas idosas ou enfermas;
4. Hora extraordinária remunerada com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal;
5. Banco de horas, com compensação das primeiras 40 horas extras no próprio mês e do excedente em até um ano;
6. Adicional de 25% sobre horas trabalhadas em viagem a serviço, podendo ser convertido em crédito no banco de horas;
7. Intervalo intrajornada para refeição e descanso, com duração mínima de uma hora para jornadas de oito horas, reduzível a 30 minutos mediante acordo;
8. Adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna, com redução ficta da hora para 52 minutos e 30 segundos;
9. Repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos;
10. Folga em feriados civis e religiosos, com pagamento em dobro ou compensação em outro dia;
11. Férias anuais de 30 dias acrescidas de um terço, podendo ser fracionadas em até dois períodos;
12. Décimo terceiro salário, pago em duas parcelas, com a primeira entre fevereiro e novembro e a segunda até 20 de dezembro;
13. Licença-maternidade de 120 dias, com salário-maternidade custeado pelo INSS e manutenção dos recolhimentos patronais;
14. Vale-transporte, destinado ao deslocamento residência-trabalho, podendo ser substituído por pagamento em dinheiro;
15. Estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
16. FGTS, com recolhimento obrigatório de 8% sobre a remuneração a partir de outubro de 2015;
17. Seguro-desemprego, no valor de três parcelas de um salário mínimo, devido ao trabalhador dispensado sem justa causa;
18. Salário-família, pago diretamente pelo empregador a trabalhadores de baixa renda com filhos de até 14 anos, com posterior compensação.
Além desses, o arcabouço legal inclui o aviso prévio com acréscimo proporcional ao tempo de serviço e a indenização compensatória de 3,2% sobre a remuneração como mecanismo de proteção contra a despedida arbitrária. O conjunto dessas garantias evidencia a ampliação dos direitos sociais no âmbito doméstico.




