A isonomia salarial é um princípio que definido por lei que assegura que pessoas com a mesma função na mesma empresa devem receber o mesmo salário, independente de gênero, raça, idade, religião e qualquer tipo de deficiência. Um empregador pagar menos para o funcionário por causa de alguma deficiência física viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência e até gerar dano moral presumido.
Nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que uma pessoa com deficiência que trabalhava no setor alimentício sofreu discriminação salarial por causa da sua condição. De acordo com o Conjur, a decisão reformou em parte a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 10 mil.
De acordo com o processo, o autor da ação tem hemiparisia, perda de força de um lado do corpo, sequela de um atropelamento que ele sofreu. As provas demonstram que ele desempenhava as mesmas atividades de outros colegas do escritório, mas recebia cerca de R$ 400 a menos.
Além de indenização, trabalhador com deficiência conseguiu outro direito
A justiça também reconheceu o direito do trabalhador à despedida indireta, que é quando o empregador ou contratante comete alguma falha grave, que é reconhecida como justo motivo para o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. O ex-funcionário tinha pedido demissão após o ocorrido, mas, com o reconhecimento da despedida indireta, ele passa a ter direito ao pagamento de aviso-prévio indenizado além de multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).




