Quem possui cartas colecionáveis utilizadas em jogos de estratégia como Pokémon, Magic: The Gathering e Vanguard recebeu uma decisão favorável da Justiça Federal em uma disputa envolvendo a cobrança de impostos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou que esses materiais podem ser abrangidos pela mesma imunidade tributária prevista para livros, jornais e periódicos, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.
A decisão foi tomada pela 13ª Turma do TRF-1, que negou recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra uma sentença de primeira instância. O entendimento também determinou a devolução de cartas, acessórios e outros materiais que haviam sido apreendidos durante uma fiscalização da Receita Federal.
O caso analisado pela Justiça envolvia um colecionador que participava de torneios internacionais de jogos de estratégia. Durante uma ação de fiscalização aduaneira, as mercadorias foram retidas sob a justificativa de que poderiam ter finalidade comercial. A autoridade responsável pela fiscalização também aplicou a pena de perdimento dos produtos.

Justiça afasta argumento de finalidade comercial
A Fazenda Nacional sustentou que as cartas utilizadas em jogos não poderiam ser equiparadas constitucionalmente a livros, jornais ou periódicos. Segundo o órgão, a imunidade prevista na Constituição deveria receber interpretação restritiva e não poderia ser estendida automaticamente a produtos destinados a jogos.
Outro argumento apresentado pela Fazenda foi o fato de o viajante possuir uma empresa relacionada ao comércio de jogos e artigos recreativos. Para a fiscalização, essa circunstância seria um indicativo de que os produtos transportados poderiam ter finalidade comercial, e não apenas pessoal.
O desembargador Pedro Braga Filho, da 13ª Turma do TRF-1, porém, entendeu que a existência da empresa não era suficiente para afastar a possibilidade de uso pessoal das cartas. O magistrado também considerou que a equiparação tributária das cartas a outros materiais protegidos pela Constituição não poderia ser esvaziada pela simples presunção de finalidade comercial.
A controvérsia teve origem em uma ação anulatória movida contra a União depois da apreensão das cartas e de outros itens relacionados aos jogos. Em primeira instância, a 22ª Vara Federal do Distrito Federal declarou nulos o processo administrativo de apreensão e a pena de perdimento, além de determinar que os bens e documentos fossem devolvidos ao proprietário.
Decisão considera função cultural das cartas
Ao analisar o recurso da Fazenda, o TRF-1 levou em consideração entendimentos anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a abrangência da imunidade tributária prevista na Constituição. O tribunal destacou aspectos relacionados à difusão cultural e informacional para justificar o enquadramento dos materiais.
O entendimento não ficou restrito às cartas de Pokémon. A decisão mencionou cards utilizados em diferentes jogos de estratégia, incluindo Magic, Pokémon e Vanguard, além de itens relacionados a outros universos de jogos, como materiais ligados à interpretação de personagens em RPG.
A Constituição Federal estabelece, no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, imunidade de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão desses materiais. A discussão judicial analisou justamente a possibilidade de interpretar essa proteção de maneira mais ampla, considerando a função cultural e informacional dos produtos envolvidos.
Com a decisão da 13ª Turma do TRF-1, foi mantido o entendimento de primeira instância de que as cartas colecionáveis utilizadas em jogos de estratégia estavam abrangidas pela imunidade tributária no caso analisado. Consequentemente, a autuação aduaneira foi considerada ilegal e os materiais apreendidos deverão ser devolvidos.











