O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a lei que estabelece o prazo máximo de 30 dias para o pagamento do salário-maternidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social a seguradas como empregadas domésticas, trabalhadoras rurais, contribuintes individuais, avulsas e desempregadas.
A nova regra, publicada como Lei 15.415/2026, determina que, se o prazo for descumprido, o benefício será concedido automaticamente, sem necessidade de nova solicitação.
Atualmente, o INSS leva cerca de 45 dias para realizar o pagamento, sem que haja obrigação de concedê-lo automaticamente em caso de atraso. A mudança altera esse cenário e impõe à autarquia um prazo máximo para a análise e liberação do benefício.
Projeto de Lei do Senado 296/2016
A norma tem origem no Projeto de Lei do Senado 296/2016, de autoria do ex-senador Telmário Mota, aprovado no Senado em 2018 e na Câmara dos Deputados em maio deste ano. A sanção presidencial ocorreu em maio deste ano, sem nenhum veto ao texto aprovado pelo Congresso.
Mesmo com a concessão automática prevista em caso de atraso, o INSS poderá posteriormente revisar o direito da segurada ao benefício. Nessa análise, três situações estão previstas: se a mulher cumprir os requisitos, o pagamento será mantido; se não cumprir e tiver agido de má-fé, o benefício será suspenso e os valores deverão ser devolvidos; se não cumprir os requisitos mas não tiver agido de má-fé, o benefício será encerrado, sem necessidade de devolução dos valores já pagos.
O salário-maternidade garante renda por 120 dias às seguradas em casos de parto ou adoção, com valores que variam entre o salário-mínimo e a remuneração integral. O pagamento pode ser iniciado entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento, conforme a opção da segurada.











