Em 2026, uma decisão da 6ª Vara do Trabalho de Santos, em São Paulo, reconheceu a rescisão indireta do contrato de um empregado de uma empresa atacadista que era submetido a condições degradantes e obrigado a participar de práticas ilícitas relacionadas à adulteração de produtos vencidos para comercialização. A empresa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais de 52 mil reais.
O trabalhador ajuizou ação alegando que atuou como fiscal de prevenção, auxiliar de açougue e açougueiro, e que era pressionado a manipular alimentos estragados para venda.
Segundo ele, os funcionários limpavam superficialmente os produtos, retiravam embalagens originais, removiam larvas e insetos e embalavam os itens com novas datas de validade. Os alimentos considerados impróprios também eram reaproveitados nas refeições dos empregados, servidas em mau estado, sob ameaça de demissão.
Atacadista negou as acusações
A atacadista negou as acusações e afirmou que a jornada era registrada por biometria e que eventuais horas extras eram pagas ou compensadas. No entanto, a instrução processual incluiu prova pericial e testemunhal, que confirmaram os relatos do trabalhador.
As testemunhas reconheceram fotografias que evidenciavam o mau estado de conservação de produtos perecíveis e a prática de servir comida estragada aos empregados.
Sentença
O juiz considerou que as provas revelaram um quadro de extrema gravidade, com práticas institucionalizadas de adulteração de validade e comercialização de produtos deteriorados.
Essas condutas violaram não apenas a legislação trabalhista, mas também o Código de Defesa do Consumidor. Além da indenização, a empresa foi condenada ao pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.











