Um cliente conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 19.373,67 após entregar seu veículo para lavagem e recebê-lo com danos causados por uma colisão. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou que a lava a jato deve arcar com os prejuízos, mesmo depois que o consumidor vendeu o automóvel.
Durante uma manobra, um funcionário do lava a jato bateu o carro contra um caminhão estacionado, danificando a lateral esquerda e a traseira. O proprietário só descobriu os danos ao retirar o veículo após a lavagem, em condições diferentes das que tinha quando foi entregue.
Tribunal rejeita argumentos do lava a jato
O lava a jato contestou a condenação e alegou que não havia relação entre o dano e o serviço prestado. A empresa também questionou a credibilidade da testemunha ouvida no julgamento de primeira instância e afirmou que a venda posterior do veículo pelo consumidor eliminaria o dever de indenizar. Por fim, considerou excessivo o valor do reparo.
O tribunal rejeitou os argumentos e destacou que estabelecimentos de lavagem respondem pelos danos independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Ao receber um veículo para limpeza, o estabelecimento assume o dever de guardá-lo enquanto ele permanece sob sua custódia. Se descumpre essa obrigação, responde pelos danos.
Venda posterior não elimina dever de indenizar
O colegiado também rejeitou a ideia de que a venda posterior do automóvel eliminaria o prejuízo do consumidor. O tribunal observou ainda que o estabelecimento não fez uma vistoria prévia assinada pelo proprietário. O procedimento poderia ter protegido ambas as partes, e a falta dele pesou contra a defesa.
A testemunha relatou fatos que presenciou diretamente, e seu relato se mostrou coerente com o boletim de ocorrência, as fotografias e os orçamentos dos reparos. A condenação foi unânime.











