A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura aos empregados brasileiros o direito a dois tipos de pausas de descanso durante a rotina profissional: o intervalo intrajornada, concedido no meio do expediente, e o intervalo interjornada, entre o fim de uma jornada e o início da seguinte. O objetivo é evitar o desgaste físico e emocional dos trabalhadores submetidos a longos períodos de trabalho ininterrupto e, consequentemente, prevenir queda de produtividade.
De acordo com a CLT, o intervalo durante a jornada (intrajornada) varia conforme o tempo total trabalhado no dia. Quem exerce jornadas superiores a seis horas tem direito a no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas de pausa. Já os empregados com jornada entre quatro e seis horas devem receber 15 minutos de descanso obrigatórios. Para períodos de até quatro horas, não há previsão legal de pausa, salvo se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva.
A legislação não determina o momento exato do intervalo, mas recomenda que ele ocorra no período intermediário do expediente, como forma de garantir um descanso adequado.
Além do repouso dentro da jornada, a lei também garante o intervalo entre jornadas (interjornada), que deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas. Categorias específicas, como ferroviários e jornalistas, têm regras próprias — 14 e 10 horas, respectivamente.
Descanso semanal e consequências do descumprimento
A CLT também assegura a todos os trabalhadores um repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Esse descanso não se confunde com o intervalo interjornada. Assim, ao término da semana, o trabalhador tem direito a 35 horas seguidas de repouso, somando as 11 horas entre jornadas e as 24 horas do descanso semanal.
Empresas que suprimirem esses períodos obrigatórios devem pagar o tempo correspondente como horas extras, com adicional de 50%, além de estarem sujeitas a multas administrativas e ações trabalhistas. As irregularidades podem gerar reflexos em férias, 13º salário e FGTS.




