Recentemente, a 9ª Vara do Trabalho de Manaus, no Amazonas, condenou uma empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, além de 594 horas extras com adicional de 100%, para um funcionário. O trabalhador entrou na Justiça contra um supermercado denunciando que estava sendo submetido a uma escala 9×1, trabalhando nove dias para folgar em apenas um. O máximo permitido pela legislação brasileira é a escala 6×1, com seis dias de trabalho para um de folga.
De acordo com o ND+, o funcionário tinha sido contratado para trabalhar justamente na escala 6×1. Porém, como está relatado no processo, entre janeiro e outubro do ano passado, ele e outros empregados chegaram a trabalhar nove dias seguidos antes de conseguir uma folga.
O supermercado, como você já pode imaginar, negou a denúncia, afirmando à Justiça que cumpria a escala 6×1, mas então entraram evidências no processo que comprovaram a afirmação do funcionário. Cartões de pontos apresentados mostravam períodos de sete e oito dias de trabalho e duas testemunhas confirmaram a existência da escala 9×1 no estabelecimento.
Para o juiz do Trabalho substituto Diego Enrique Linares Troncoso, que julgou o caso, “o fato de o próprio cartão de ponto revelar que houve registro escala superior ao limite constitucional, sem observância de folga compensatória, torna verossímil a narrativa do autor e legitima a pretensão ao recebimento de horas extras.”
Supermercado terá que pagar R$ 10 mil para funcionário
A Justiça reconheceu que o funcionário estava trabalhando em uma escala 9×1 em uma jornada das 13h20 às 22h40, com duas horas de intervalo. A sentença afirma que, a partir do sétimo dia de trabalho, o funcionário já devia ter remuneração de hora extra com adicional de 100%, porque a sequência de trabalho “desrespeitava o descanso semanal remunerado e equivalia ao trabalho realizado aos domingos”, segundo o ND+. A Justiça contabilizou 594 horas extras que devem ser pagas pelo supermercado.
O funcionário também terá direito a uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, não apenas por causa da escala de trabalho abusiva, mas por causa das condições oferecidas aos funcionários para fazer refeições. Testemunhas relataram que os trabalhadores comiam sentados no chão ou no corredor e que, em algumas ocasiões, os lanches da empresa tinham cheiro estranho ou aspecto de estragado.
“O fornecimento de alimentos impróprios para o consumo, sem as mínimas condições de higiene, caracteriza dano moral na medida que a empresa, além de ofender a dignidade da pessoa humana, põe em risco a saúde do trabalhador”, afirmou o juiz.
Por fim, a Justiça também estabeleceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando uma falta grave cometida pelo empregador permite que o empregado encerre o vínculo sem perder o direito às verbas de uma demissão sem justa causa.











