A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que planos de saúde contratados na modalidade hospitalar, mesmo sem cobertura obstétrica, são obrigados a custear partos de urgência. O entendimento foi firmado ao manter uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma operadora e um hospital a indenizar uma beneficiária que teve a internação negada durante o trabalho de parto.
O caso ocorreu em 2022, quando a paciente deu entrada no hospital e foi informada de que o bebê apresentava sofrimento fetal, exigindo internação urgente. A operadora, no entanto, negou a cobertura sob a justificativa de que o plano contratado era apenas hospitalar, sem obstetrícia.
O hospital também se recusou a realizar o procedimento e orientou a gestante a buscar outra unidade. Ela conseguiu uma ambulância e chegou a um hospital público, onde o parto foi realizado. O bebê precisou ser reanimado, mas sobreviveu.
Decisão judicial
Em primeira instância, a Justiça condenou o plano e o hospital ao pagamento de 100 mil reais por danos morais. O TJRJ reduziu o valor para 20 mil reais. A operadora recorreu ao STJ sustentando que a ausência de cobertura obstétrica no contrato afastava sua responsabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu que a lei permite a contratação de planos sem obstetrícia. No entanto, ela destacou que a Lei 9.656/1998, em seu artigo 35-C, torna obrigatória a cobertura de atendimentos de urgência decorrentes de complicações na gestação. Além disso, a Resolução Consu 13/1998 garante que, nesses casos, a operadora deve cobrir o atendimento nas mesmas condições previstas para o plano ambulatorial.
A ministra também citou a Resolução Normativa 465/2021, que determina que o plano hospitalar inclui atendimentos de urgência e emergência, com internação por período ilimitado. Segundo ela, o plano deve cobrir tanto a internação quanto a remoção do paciente, quando necessário.











