A operação de farmácias em todo o território nacional vem sendo objeto de discussão nos tribunais, com decisões que reiteradamente favorecem a autonomia dos estabelecimentos para definir seus próprios horários de abertura e fechamento.
O entendimento predominante entre os magistrados é que a essencialidade do serviço prestado por essas lojas não autoriza que municípios ou estados imponham restrições ao seu funcionamento, ainda que sob o argumento de garantir acesso contínuo da população a medicamentos e insumos.
A imposição de horários mínimos de operação e a exigência de rodízio no regime de plantão, embora aparentemente justificadas pela necessidade de cobertura assistencial em todos os dias da semana, encontram óbice na legislação federal.
A Lei da Liberdade Econômica assegura às empresas do setor o direito de executar suas atividades em qualquer dia ou horário, incluindo feriados, sem que normas locais possam restringir essa prerrogativa. Eventuais tentativas de limitar a abertura de farmácias em períodos ampliados, portanto, esbarram em vício de ilegalidade.
Entendimento do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento sobre a matéria por meio de sua Súmula 419, que reconhece a competência municipal para regular o comércio local, mas condiciona esse poder à observância das leis federais e estaduais.
Quando um município determina o fechamento de farmácias em determinados dias ou impede sua operação ininterrupta, instaura-se conflito direto com a legislação nacional e com a própria Constituição, cujo artigo 170 eleva a livre iniciativa a princípio estruturante da ordem econômica.
A instituição de horários mínimos e regimes de plantão segue válida como estratégia para assegurar o acesso básico da população, mas não pode ser utilizada como pretexto para cercear a atuação das farmácias.








