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Mulher tem filho, fica noiva e mesmo assim não consegue direito à herança após companheiro morrer

Por Pedro Silvini
20/08/2026
Em Geral
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herança

Foto: (Reprodução/Adobe Stock)

Ter um filho em comum, morar junto ou até mesmo estar noivo não significa, automaticamente, que um casal esteja em uma união estável para fins jurídicos. Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou esse entendimento ao analisar um caso em que uma mulher buscava o reconhecimento da união estável após a morte do companheiro.

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Por 3 votos a 2, os ministros mantiveram decisões da Justiça de São Paulo que rejeitaram o reconhecimento da união estável e classificaram a relação como “namoro qualificado”. A discussão ganha importância porque a caracterização ou não da união pode interferir diretamente nos direitos patrimoniais e sucessórios do sobrevivente.

Pela legislação brasileira, a união estável é uma entidade familiar e não depende necessariamente de casamento, registro em cartório ou de um período mínimo de convivência. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece como elementos centrais uma relação pública, contínua e duradoura, acompanhada do objetivo de constituir família.

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Também não é obrigatório que o casal tenha filhos. Da mesma forma, ter filhos em comum não é suficiente, por si só, para transformar uma relação em união estável.

A diferença pode ser decisiva em uma disputa de herança. Quando a união estável é reconhecida, o companheiro sobrevivente possui direitos sucessórios. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de 2017, equiparou os direitos sucessórios de companheiros aos de cônjuges.

Isso significa que, para fins de sucessão, o reconhecimento da união pode colocar o companheiro sobrevivente em uma posição jurídica muito diferente daquela ocupada por alguém considerado apenas namorado ou namorada.

O que acontece com a herança atualmente

Pelas regras sucessórias atuais, o cônjuge é considerado herdeiro necessário e pode concorrer com descendentes ou ascendentes sobre determinados bens particulares deixados pelo falecido.

A chamada legítima corresponde a metade da herança e deve ser preservada para os herdeiros necessários. A outra metade pode ser destinada por testamento, respeitadas as regras legais.

Quando existem filhos, por exemplo, o sobrevivente pode concorrer com os descendentes sobre os bens particulares do falecido. Existem, porém, exceções relacionadas ao regime de bens.

Na comunhão universal, por exemplo, o patrimônio já é submetido à divisão prevista pelo regime. Na separação obrigatória, também existem regras específicas. Já na comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares, não há herança a ser dividida com os filhos sobre esse tipo de patrimônio.

Um dos pontos de maior controvérsia está na separação convencional ou total de bens escolhida pelo próprio casal. Atualmente, mesmo nesse regime, o sobrevivente pode herdar bens particulares em concorrência com os descendentes.

Formalizar a união pode evitar disputas

Embora a união estável possa existir mesmo sem qualquer documento, a formalização pode facilitar sua comprovação em situações futuras, especialmente em questões envolvendo patrimônio e sucessão.

A relação pode ser declarada por escritura pública, por exemplo, deixando documentados aspectos importantes da vida familiar e patrimonial do casal.

Isso não significa, contudo, que a ausência de escritura elimine automaticamente a união estável. Em uma eventual disputa judicial, outros elementos podem ser utilizados para demonstrar que a relação efetivamente preenchia os requisitos legais.

A análise, portanto, não se resume ao fato de o casal ter filhos, estar noivo ou viver sob o mesmo teto. O ponto central é verificar se existia uma convivência pública, contínua e duradoura com efetiva intenção de constituir família.

Dúvidas, críticas ou sugestões? Fale com o nosso time editorial.
Pedro Silvini

Pedro Silvini

Jornalista com formação em Mídias Sociais Digitais, colunista de conteúdo social e opinativo. Apaixonado por cinema, música, literatura e cultura regional.

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