A pensão por morte, benefício pago pelo INSS aos dependentes de um segurado falecido, voltou ao centro do debate jurídico após decisão recente do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de divisão do valor entre duas famílias. Embora a jurisprudência já tenha admitido o rateio em situações excepcionais, a Corte estabeleceu limites mais rígidos para esses casos.
Ao julgar o Tema 529, a Corte definiu que não é possível reconhecer, para fins previdenciários, duas uniões estáveis simultâneas, o que impede a concessão automática do benefício a mais de um núcleo familiar paralelo. A decisão estabelece que, mesmo em casos em que o segurado mantinha duas relações afetivas ao mesmo tempo, apenas uma delas poderá ser considerada válida para fins de pensão por morte no INSS.
Segundo o entendimento do STF, a Constituição Federal exige o respeito ao princípio da monogamia nas relações familiares. Dessa forma, a chamada “segunda união estável”, seja ela heteroafetiva ou homoafetiva, não gera direito ao benefício previdenciário.
Na prática, isso significa que a existência de duas famílias não garante a divisão da pensão. Apenas o cônjuge ou companheiro legalmente reconhecido terá direito ao benefício, desde que cumpridos os demais requisitos.
Quem tem direito ao benefício
A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do segurado falecido, com o objetivo de garantir a subsistência da família. A legislação brasileira organiza os beneficiários em classes prioritárias.
Na primeira classe estão cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos ou com deficiência. Nesses casos, a dependência econômica é presumida. Já pais e irmãos podem ter direito apenas na ausência de dependentes da primeira classe e mediante comprovação de dependência financeira.
Quando há mais de um dependente dentro da mesma classe — como cônjuge e filhos — o valor da pensão é dividido entre eles.
Regras para concessão seguem critérios legais
Para ter acesso ao benefício, é necessário comprovar três requisitos principais: o óbito (ou morte presumida) do segurado, a qualidade de segurado no momento da morte e a existência de dependentes habilitados.
O benefício é regulamentado pela Lei nº 8.213/91 e pode ser concedido inclusive em casos de morte presumida, desde que reconhecida judicialmente.
O posicionamento do STF busca uniformizar o entendimento sobre situações envolvendo famílias paralelas, que frequentemente geravam disputas judiciais. A medida também traz maior segurança jurídica ao sistema previdenciário, ao estabelecer critérios mais objetivos para a concessão da pensão por morte.



