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Justiça reconhece que consumo de álcool fora do expediente não justifica demissão

Por Pedro Silvini
01/06/2025
Em Geral
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Jovem Bebendo

(Reprodução/IStock)

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou uma sentença de primeira instância e afastou a demissão por justa causa de um faxineiro que havia consumido bebida alcoólica durante o horário de almoço em dia de expediente. Para o colegiado, a penalidade aplicada pela empresa foi desproporcional, especialmente diante do histórico funcional do trabalhador e da ausência de risco à segurança dos demais empregados.

O homem, que trabalhava há quatro anos na empresa e não possuía registros anteriores de má conduta, confirmou ter ingerido cachaça no intervalo do almoço, mas alegou que nunca compareceu embriagado ao trabalho. A empresa, por sua vez, alegou falta grave com base na recusa do funcionário em realizar o teste do bafômetro e na sua ausência após o intervalo.

Apesar disso, o próprio representante do empregador admitiu que esse foi o único episódio relacionado ao consumo de álcool envolvendo o profissional.

A desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante destacou, no acórdão, que o trabalhador não exercia função de risco e que sua atuação era limitada à limpeza, não havendo ligação direta com a atividade-fim da empresa — do ramo de transportes.

“A reclamada não observou a proporcionalidade entre a conduta e a penalidade”, afirmou.

A decisão se baseou em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em doutrina trabalhista consolidada, como a de Maurício Godinho Delgado, que prevê a necessidade de gradação das penas e de análise da gravidade concreta da infração.

Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas de uma demissão sem justa causa, além de ser obrigada a retificar a carteira de trabalho do empregado.

TST: embriaguez em serviço exige tratamento e comprovação da gravidade

Casos semelhantes já foram analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho, que entende que a embriaguez eventual deve ser tratada como possível manifestação de uma doença, exigindo da empresa uma conduta preventiva e orientadora. A justa causa, nesses casos, só se sustenta quando há reincidência após encaminhamento formal para tratamento.

O TST considera essencial que a empresa comprove o grau de embriaguez e os riscos decorrentes da conduta para justificar a quebra do vínculo empregatício. Em outra decisão recente, um supervisor de cargas em plataforma de petróleo teve sua demissão revertida, assegurando-lhe o direito a férias proporcionais, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS.

Lei brasileira admite nuances na questão do álcool no trabalho

Embora o artigo 482, alínea “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveja a embriaguez habitual ou em serviço como justa causa para demissão, o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho brasileira caminha no sentido de avaliar o contexto do caso concreto. Isso inclui a função exercida, o histórico do empregado, a existência de reincidência e a eventual necessidade de encaminhamento para tratamento.

Assim, o consumo pontual de álcool fora do expediente, sem que haja prejuízo direto ao desempenho ou à segurança no trabalho, não é motivo suficiente para demissão sumária.

Pedro Silvini

Pedro Silvini

Jornalista em formação pela Universidade de Taubaté (UNITAU), colunista de conteúdo social e opinativo. Apaixonado por cinema, música, literatura e cultura regional.

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