A instalação de redes de proteção em janelas e sacadas é uma prática adotada por muitos moradores para aumentar a segurança de crianças e animais de estimação. No entanto, a medida pode gerar divergências em condomínios, uma vez que alterações na fachada dos edifícios costumam ser regulamentadas por convenções e regimentos internos, o que coloca em lados opostos a preocupação com a estética e a garantia da integridade física.
O artigo 1.336, inciso III, do Código Civil estabelece que o condômino não pode modificar a forma e a cor da fachada da edificação. Na prática, porém, essa vedação não é absoluta quando aplicada às redes de proteção. Os tribunais brasileiros têm priorizado a segurança dos moradores em detrimento de critérios puramente estéticos.
Entendimento predominante na jurisprudência
O entendimento predominante na jurisprudência é que a instalação desses dispositivos não caracteriza, por si só, uma alteração irregular da fachada, desde que observados padrões definidos pelo condomínio quanto à cor, ao material e à forma de fixação, de modo a preservar a uniformidade visual do prédio.
O morador, contudo, não pode agir de maneira arbitrária. O condomínio tem o direito de estabelecer critérios objetivos para a instalação, mas não pode proibi-la de forma genérica apenas com base em questões visuais, quando a medida visa proteger a vida e a integridade física. A análise de cada caso deve considerar o contexto, mas a proteção da segurança dos moradores deve prevalecer na interpretação das regras condominiais.
Esse entendimento tem sido consolidado em diversas decisões judiciais. Em 2016, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que a instalação de rede de proteção não viola a convenção condominial nem configura alteração de fachada, desde que justificada pela necessidade de segurança de menores.











