Trabalhadores que precisam recorrer à Justiça para movimentar valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) terão novas regras para definir onde o processo deverá ser apresentado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou, no último dia 7, o entendimento sobre a competência para julgar ações relacionadas ao saque do fundo durante o julgamento do Tema 32, um incidente de recursos repetitivos. A mudança não cria novas modalidades de saque, mas estabelece qual ramo do Judiciário deverá analisar cada situação.
Pela nova orientação, a Justiça do Trabalho continuará responsável pelos casos em que a liberação do FGTS estiver diretamente ligada ao contrato de trabalho ou à forma como o vínculo empregatício terminou. Já situações previstas na Lei do FGTS que não dependem da relação trabalhista deverão ser encaminhadas à Justiça comum, estadual ou federal, conforme as características do processo.
A decisão busca acabar com uma disputa de competência que vinha provocando insegurança jurídica. Antes da definição do TST, diferentes interpretações permitiam que processos semelhantes fossem encaminhados para ramos distintos da Justiça. Em alguns casos, ações acabavam extintas ou permaneciam paralisadas por conflitos negativos de competência.
Ao reavaliar o tema, o plenário do TST alinhou o entendimento ao de outros tribunais superiores. A Corte considerou que a relação entre o titular da conta do FGTS e o agente responsável pela administração do fundo, a Caixa Econômica Federal, possui natureza legal e estatutária, e não exclusivamente trabalhista.
Com a nova orientação, os pedidos passaram a ser divididos em dois grandes grupos.
Quando a Justiça do Trabalho continua responsável
A Justiça do Trabalho permanece competente quando o direito ao saque depender da análise do vínculo empregatício ou da maneira como ocorreu o encerramento da relação de trabalho.
Entram nessa categoria situações como demissão sem justa causa, rescisão indireta e rescisão realizada por acordo entre empregado e empregador. Também estão incluídos casos relacionados à falência ou ao encerramento das atividades da empresa, quando a liberação dos recursos estiver vinculada ao fim do contrato.
Nessas circunstâncias, o trabalhador deverá continuar recorrendo à Justiça do Trabalho caso seja necessário obter judicialmente a autorização para movimentar o saldo.
Doenças graves e aposentadoria vão para a Justiça comum
Já os pedidos de saque baseados em situações que não dependem diretamente do contrato de trabalho deverão ser apresentados à Justiça comum.
A mudança alcança, por exemplo, trabalhadores que precisam movimentar o FGTS em razão de aposentadoria ou do diagnóstico de doenças graves, como câncer e HIV. Também fazem parte desse grupo situações envolvendo a morte do titular da conta, quando dependentes ou herdeiros buscam os valores, além de pedidos relacionados ao financiamento de imóvel residencial pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Os casos de calamidade pública também entram na competência da Justiça comum. Dependendo da existência de órgãos federais envolvidos na disputa, o processo poderá tramitar na Justiça Estadual ou Federal.
Decisão não cria novo direito ao saque
Apesar de modificar o caminho judicial para quem precisa recorrer à Justiça, a decisão do TST não ampliou as hipóteses previstas para retirada do FGTS.
O trabalhador continua autorizado a movimentar os recursos apenas nas situações estabelecidas pela legislação. A principal alteração está na definição de qual ramo do Judiciário deve ser procurado quando o pedido precisar de autorização judicial.
Dessa forma, a nova interpretação não representa uma liberação geral do saldo para trabalhadores que continuam empregados. O saque continua condicionado às hipóteses previstas na Lei do FGTS.
Regra preserva processos que já estavam em andamento
Para evitar prejuízos a trabalhadores que já haviam ingressado na Justiça, o TST estabeleceu uma regra de transição para a aplicação do novo entendimento.
As ações que já tinham sentença de mérito proferida até a publicação oficial do acórdão continuarão tramitando na Justiça do Trabalho até a conclusão da liquidação e da execução. Com isso, processos que já avançaram para uma etapa decisória não serão automaticamente transferidos para outro ramo do Judiciário.
A nova divisão será aplicada principalmente às ações futuras e aos processos que ainda não possuem sentença de mérito.











