Ao contrário do que muitos imaginam, aceitar uma herança não é obrigatório no Brasil. Em algumas situações, abrir mão de bens pode evitar conflitos, dívidas e custos tributários. No entanto, a renúncia exige cuidados: trata-se de um ato jurídico formal, irrevogável e sujeito a regras específicas do Código Civil.
Para recusar uma herança, o herdeiro deve manifestar sua decisão por meio de termo formal, que pode ser:
- Uma escritura pública registrada em cartório (tabelionato de notas); ou
- Um termo judicial, se o inventário tramitar na Justiça.
A renúncia precisa ser expressa e registrada, e não pode ser revertida posteriormente. Também não é possível renunciar apenas a parte dos bens — é tudo ou nada.
Quando o herdeiro renuncia, sua parte é redistribuída automaticamente aos demais sucessores da mesma classe (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou colaterais), conforme a ordem estabelecida pela lei. Não é permitido escolher quem ficará com os bens.
O prazo para manifestar a renúncia é de até 10 dias após o falecimento do titular dos bens, conforme o art. 1.806 do Código Civil.
Quando recusar pode ser vantajoso?
Abrir mão da herança pode ser uma escolha estratégica em casos como:
- Espólio endividado: se o falecido deixou mais dívidas do que bens, aceitar a herança pode significar herdar também os débitos.
- Custos elevados: heranças de alto valor podem gerar ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) que compromete a viabilidade do recebimento.
- Conflitos familiares intensos: renunciar pode ser uma forma de evitar disputas judiciais e desgastes pessoais.
- Razões éticas ou emocionais: alguns herdeiros preferem não aceitar bens por questões pessoais.
Vale lembrar que a renúncia simples (sem indicar beneficiário específico) não gera cobrança de ITCMD. Porém, se o herdeiro transferir sua parte a uma pessoa específica, o ato é tratado como doação e pode gerar tributação.
Quando a renúncia pode ser considerada fraude?
Embora legal, o ato pode ser invalidado se usado para fraudar credores. Em fevereiro deste ano, o TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) considerou fraude à execução o caso de uma sócia de empresa que renunciou à herança após ter sido citada em um processo trabalhista.
Com base no art. 1.813 do Código Civil, a Justiça determinou a penhora de dois imóveis do espólio, garantindo que os credores fossem pagos antes que os bens fossem redistribuídos aos herdeiros.