A Vara do Trabalho de Guaxupé, no sul de Minas Gerais, condenou uma administradora de cartões de crédito a pagar R$ 13,2 mil por transfobia no trabalho a uma funcionária contratada em regime de experiência.
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A trabalhadora afirmou ter sido direcionada ao banheiro do médico do trabalho, em outro andar, enquanto as demais usavam o sanitário do mesmo pavimento. O deslocamento, segundo ela, tornava difícil cumprir o esquema de pausas da empresa. O nome civil também permanecia nos sistemas internos, mesmo após a formalização do nome social.
O que os autos comprovaram como transfobia no trabalho
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Os autos registraram ainda declarações transfóbicas feitas por colegas dentro da empresa.
Nenhuma providência da empregadora para apurar ou responsabilizar os envolvidos foi identificada nos autos.
O juiz Carlos Adriano Dani Lebourg não reconheceu o desligamento como discriminatório, por entender que o contrato simplesmente chegou ao fim do prazo. A discriminação durante a vigência do vínculo, porém, foi considerada plenamente comprovada.
Por que a empresa foi condenada
Três bases jurídicas sustentaram a condenação: o posicionamento do STF sobre identidade de gênero como direito da personalidade, os Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que atribui ao empregador a obrigação de garantir ambiente livre de assédio e violência.
As restrições identificadas foram suficientes, para o juízo, para configurar ofensa direta à dignidade da trabalhadora.
A administradora recorreu. O processo aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).