Uma vítima de golpe de falso leilão em Minas Gerais deverá receber de volta R$ 49.192,50 transferidos aos criminosos e mais R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou o entendimento da primeira instância em processo da Comarca de Itabira, na região Central do Estado.
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O caso envolveu um anúncio fraudulento de veículos. Ao acreditar que participava de uma negociação legítima, o consumidor realizou as transferências para uma conta utilizada pelos estelionatários. Depois de perceber a fraude, ele afirmou ter procurado a instituição responsável pelos serviços financeiros para tentar recuperar o dinheiro, mas não conseguiu solucionar o problema pela via administrativa.
A Justiça havia rejeitado os pedidos do consumidor em primeira instância. Na ocasião, o entendimento foi de que não havia comprovação de negligência por parte da instituição financeira nem de que ela deveria ter adotado medidas adicionais de segurança para impedir as operações.
O consumidor recorreu da decisão e conseguiu reverter o resultado.
Banco não apresentou dados suficientes sobre a conta usada no golpe de falso leilão
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antônio Bispo, considerou que havia uma relação de consumo e que a instituição financeira deveria responder objetivamente pela segurança dos serviços oferecidos.
Para o magistrado, não foi suficiente a justificativa apresentada pela empresa de que os responsáveis pela fraude haviam fornecido documentos pessoais para abrir a conta e de que não foram identificadas movimentações consideradas suspeitas.
Segundo a decisão, a instituição não apresentou elementos concretos que permitissem verificar como ocorreu a identificação do titular da conta, qual era o histórico de movimentações ou se o perfil financeiro era compatível com as transações realizadas. Também não foram esclarecidos o destino dos valores recebidos ou os mecanismos utilizados para prevenir a abertura de contas fraudulentas.
A discussão no processo considerou, ainda, o argumento de que fraudes praticadas por estelionatários integram os riscos da própria atividade bancária, já que os criminosos utilizam contas e operações financeiras para receber e movimentar valores obtidos ilegalmente.
Decisão engloba indenização por danos morais
Diante da ausência de comprovação de mecanismos suficientes de identificação, controle e prevenção de fraudes, a 15ª Câmara Cível determinou que a instituição devolva os R$ 49.192,50 transferidos pela vítima.
Além do ressarcimento, o TJMG estabeleceu uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o relator, os impactos provocados pelo golpe de falso leilão ultrapassaram uma situação considerada mero aborrecimento.