Pessoas com dívidas reconhecidas pela Justiça podem ser submetidas a medidas que vão além da cobrança de valores. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que juízes podem determinar restrições como apreensão de passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, desde que a medida seja justificada e respeite direitos fundamentais.
A posição foi firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941, que analisou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo autoriza o magistrado a adotar providências necessárias para garantir a efetividade das decisões judiciais.
Ao validar a norma, o STF ressaltou que a simples existência de uma dívida judicial não permite a aplicação automática das restrições. Antes de determinar qualquer medida, o juiz deve realizar uma análise individualizada do caso e demonstrar que a providência é adequada, necessária e proporcional para estimular o cumprimento da decisão.

Além disso, o magistrado deve verificar se não existe outro meio menos restritivo capaz de alcançar o mesmo objetivo, preservando os direitos fundamentais do devedor.
Segundo o Supremo, essas providências devem ser utilizadas apenas em situações excepcionais e sempre com fundamentação específica.
Quais medidas podem ser aplicadas?
Entre as chamadas medidas executivas atípicas consideradas constitucionais pelo STF estão:
- apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- retenção do passaporte;
- suspensão do direito de dirigir;
- restrições para participação em concursos públicos;
- impedimento de participar de licitações públicas.
Essas medidas diferem dos mecanismos tradicionais de execução patrimonial, como penhora de bens e bloqueio de valores, sendo utilizadas quando o juiz entende que podem contribuir para o cumprimento da obrigação determinada pela Justiça.
Julgamento teve divergência
Durante a análise do caso, houve divergência entre os ministros sobre o alcance dessas medidas.
O ministro Edson Fachin defendeu que restrições capazes de limitar direitos fundamentais não deveriam ser impostas apenas em razão de dívidas patrimoniais, admitindo esse tipo de medida apenas em situações específicas, como processos relacionados ao não pagamento de pensão alimentícia.
Apesar da posição divergente, prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.












