Uma decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ampliou a responsabilidade de shopping centers em relação à proteção à maternidade. O colegiado manteve a obrigação do Pantanal Shopping, em Cuiabá (MT), de garantir assistência aos filhos das trabalhadoras durante o período de amamentação. A medida alcança não apenas funcionárias da administração, mas também mulheres contratadas pelas lojas instaladas no empreendimento.
A determinação tem como base o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a existência de local apropriado para que empregadas possam manter seus filhos sob vigilância e assistência durante a amamentação quando o estabelecimento reúne pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos.
No caso analisado, a obrigação poderá ser cumprida por diferentes meios: instalação de espaço próprio, contratação de convênios com creches ou pagamento de auxílio ou reembolso-creche. Em caso de descumprimento da decisão, foi estabelecida multa diária de R$ 10 mil.
O processo começou com uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MPT-MT). A iniciativa buscava obrigar o Pantanal Shopping a disponibilizar uma creche para trabalhadoras da administração e das lojas, além de pedir indenização por dano moral coletivo.
A solicitação surgiu após atuação da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), ligada ao próprio MPT.
Inicialmente, a 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá rejeitou o pedido. O entendimento era de que o shopping não mantinha vínculo empregatício com as funcionárias das lojas e, portanto, não poderia responder por uma obrigação atribuída aos empregadores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT), porém, modificou a decisão ao analisar o recurso. Para o tribunal, a obrigação pode alcançar o shopping porque o condomínio administra o empreendimento e as áreas comuns onde trabalham funcionárias de diferentes empresas.
Proteção também alcança funcionárias das lojas
Ao chegar ao TST, a relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a discussão envolve direitos relacionados à saúde da mulher, à maternidade e à proteção da infância, garantidos pela Constituição Federal e pela Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Segundo a ministra, a jurisprudência do TST já reconhece que a obrigação prevista no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT pode ser aplicada a shopping centers e condomínios. A finalidade da norma é criar condições para que a trabalhadora consiga conciliar o exercício profissional com os cuidados necessários durante o período de amamentação.
A decisão também considera que a administração do empreendimento se beneficia da atividade desempenhada pelas trabalhadoras que atuam no shopping, ainda que elas tenham contratos de trabalho firmados diretamente com as lojas.
Por isso, a responsabilidade não precisa necessariamente ser cumprida com a construção de uma creche dentro do próprio shopping. A legislação permite alternativas como convênios com estabelecimentos públicos ou privados, estruturas comunitárias e o reembolso ou pagamento de auxílio-creche.
O que diz a CLT sobre creche e amamentação
O artigo 389 da CLT estabelece que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres empregadas com idade superior a 16 anos devem oferecer local apropriado para que as trabalhadoras possam manter os filhos sob vigilância e assistência durante a amamentação.
A legislação também permite que essa obrigação seja cumprida de maneira alternativa, inclusive por meio de creches conveniadas ou reembolso-creche, conforme as regras aplicáveis.
Além disso, trabalhadoras têm direito a dois intervalos de 30 minutos durante a jornada para amamentar filhos de até seis meses. A medida pode ser ajustada em determinadas situações para atender às necessidades da mãe e da criança.
Outros direitos das mães que trabalham com carteira assinada
A proteção à maternidade prevista na legislação brasileira não se limita ao auxílio-creche. Trabalhadoras contratadas pelo regime da CLT também contam com outras garantias.
A licença-maternidade é de 120 dias e pode começar até 28 dias antes do parto. Nas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, o período pode chegar a 180 dias. O benefício também se aplica às mães adotivas, com início a partir da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
Outro direito é a possibilidade de faltar uma vez por ano, sem prejuízo do salário, para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, conforme o artigo 473 da CLT. Convenções coletivas podem estabelecer condições ainda mais favoráveis.
Há ainda regras de prioridade para teletrabalho. A Lei 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres, estabelece prioridade para mães e pais de crianças de até seis anos em vagas de trabalho remoto oferecidas pela empresa. A previsão também se aplica a trabalhadores com filhos com deficiência, independentemente da idade.











