Sindicatos do comércio vencem na Justiça
A Justiça mineira reconheceu o direito de as empresas filiadas ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de Belo Horizonte e Região (Sindilojas-BH), ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte (Sincovaga-BH) e ao Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas e Material de Construção de Belo Horizonte (Sindimaco) de não recolherem os impostos referentes ao diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em operações interestaduais, bem como condenou o Estado de Minas Gerais a promover a restituição, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Em 2018, os três sindicatos contrataram o conceituado escritório Silva Freire Advogados para ajuizar ação perante a 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado, questionando a obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota (Difal) pelas empresas optantes pelo Simples.
De acordo com a regra questionada, o Estado de Minas Gerais exige das empresas optantes pelo Simples a antecipação de ICMS do diferencial de alíquotas, aplicando a alíquota de 6% (18% – 12%) nas aquisições efetuadas de mercadorias oriundas de estabelecimentos de outros estados.
Conforme sentença do juiz Marcelo da Cruz Trigueiro, da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado, prolatada em no último dia 11 e publicada no dia 25 de junho, a cobrança da Difal contraria a Constituição Federal, que determina tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias.
A decisão poderá beneficiar o comércio lojista de Belo Horizonte, Brumadinho, Caeté, Confins, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão Das Neves, Rio Acima, Sabará, São José Da Lapa e Vespasiano, o comércio varejista de gêneros alimentícios de Belo Horizonte, e o comércio varejista de material de construção de Belo Horizonte, Contagem e Betim.
Contudo, como a decisão será reanalisada pela segunda instância, estando suspenso os efeitos até a decisão desta instância, as empresas ainda devem continuar observando a obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota (Difal), até a confirmação da decisão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). (Da Redação)
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